O pastor alegava que suas atividades estavam sujeitas às diretrizes da igreja e que sua remuneração era responsabilidade da instituição, o que, para ele, caracterizava uma relação de emprego. Já a igreja argumentou que a relação era estritamente religiosa e voluntária.
Em primeira instância, o vínculo foi reconhecido, e a igreja foi condenada a registrar o pastor em carteira de trabalho desde 2011, com remuneração de R$ 5.627,24, além de pagar FGTS, férias e décimos terceiros salários. Entretanto, a igreja recorreu, contestando a competência da Justiça do Trabalho e alegando a inexistência de relação empregatícia.
Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Antonio Cavalcante da Costa Neto, concluiu que os elementos apresentados, como metas e hierarquização, não descaracterizavam a atividade religiosa. Ele ressaltou que o vínculo entre ministros religiosos e instituições é de natureza vocacional e que o pastor não conseguiu provar desvios que configurariam vínculo de emprego.

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