Acordos diretos de precatórios na Bahia: aspectos jurídicos e perspectivas com o Edital nº 02/2025

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O Edital nº 02/2025, recentemente publicado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, representa um avanço significativo na quitação de precatórios estaduais. A medida proporciona a oportunidade de acordos diretos para o pagamento antecipado dos precatórios, com um deságio linear de 40%. Essa iniciativa se alinha ao artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), conforme a Emenda Constitucional nº 94/2016 e a Resolução CNJ nº 303/2019.

Abrangendo tanto precatórios de natureza alimentar quanto comum, o edital contempla valores vinculados à administração direta, autarquias e fundações estaduais. Com um montante inicial de R$ 425 milhões destinado à conta especial de precatórios, há a possibilidade de suplementação por aportes orçamentários, aumentando a expectativa de eficácia do programa.

Entre as inovações, destaca-se a ampliação do prazo para habilitação, agora entre 30 de junho e 24 de julho de 2025, com a lista final divulgada até 8 de agosto. O edital permite que advogados, com poderes específicos, assinem o termo de adesão, proporcionando acessibilidade aos credores, especialmente aqueles idosos ou com dificuldades de locomoção.

Herdeiros e sucessores do credor original também podem aderir, desde que apresentem a documentação necessária, como alvará judicial ou escritura pública de inventário. Este aspecto evita a extinção da pretensão executiva diante do falecimento do titular do crédito, destacando a importância dessa medida.

O cálculo do deságio permanece em 40% sobre o valor atualizado do precatório, sem diferenciações quanto à natureza do crédito ou condição do credor. Contudo, a falta de critérios que priorizem grupos vulneráveis, como idosos ou enfermos, levanta questões constitucionais referentes aos princípios da isonomia e proteção aos hipossuficientes.

Comparando-se com o modelo paulista, que adota um deságio progressivo e prioriza grupos vulneráveis, observa-se que o modelo baiano, embora claro e ágil, talvez careça de equidade na sua execução. São Paulo adota uma abordagem mais sensível às desigualdades sociais, enquanto a Bahia prioriza a operacionalização eficiente dos acordos, mas à custa de uma equidade mais robusta.

A publicação do edital demonstra uma maior sensibilidade institucional aos desafios enfrentados, permitindo representação processual mais abrangente e prazos alongados. Assim, estabelece-se uma oportunidade concreta para a liquidação parcial do passivo estatal, alinhando-se aos princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo.

Para que a política de acordos diretos ganhe legitimidade constitucional e promova um ambiente mais equilibrado, é imprescindível que futuras edições contemplem critérios de justiça distributiva. Esta é a chave para consolidar um modelo que una eficiência administrativa e responsabilidade social no tratamento das obrigações judiciais do Estado.

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