STF nega equiparação imediata da licença-paternidade à licença-maternidade para membro do MP-BA

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O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Dias Toffoli, decidiu não aceitar um pedido que buscava equiparar a licença-paternidade à licença-maternidade. O caso foi levado por um membro do Ministério Público da Bahia (MP-BA), que alegou que os 20 dias de licença-paternidade não eram suficientes para cuidar de sua filha recém-nascida.

O autor do pedido argumentou que a falta de uma lei federal que regulamente esse direito, previsto no artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, por mais de 37 anos, violava seus direitos fundamentais e perpetuava a desigualdade de gênero. Ele citou um julgamento anterior do STF sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 20, que reconheceu a demora do Congresso Nacional em criar a norma necessária. Naquela ocasião, o tribunal deu um prazo de 18 meses ao Legislativo para resolver a questão.

Apesar do prazo, o impetrante considerou seu caso urgente, já que envolvia um período crítico na vida de sua filha. O ministro Toffoli, ao analisar o pedido, lembrou que a Constituição já prevê cinco dias de licença-paternidade como regra transitória. Essa norma, segundo a jurisprudência do STF, impede que a alegação de omissão legislativa absoluta seja válida para o mandado de injunção.

Toffoli ainda enfatizou que o próprio autor não provou que sua situação impedia o exercício de seu direito, já que ele utilizou os 20 dias de licença de acordo com a legislação estadual e normas do MP-BA. Para o ministro, isso demonstra que ele exerceu seu direito, afastando a justificativa de que a ausência de uma lei federal o impediria de usufruir da licença.

O ministro também destacou que o prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional regulamentasse a licença ainda está em andamento, uma vez que a ata do julgamento foi divulgada em abril de 2024. Assim, conceder o pedido do autor anteciparia uma consequência da não conformidade do Congresso, infringindo a separação dos Poderes.

Diante disso, Toffoli aplicou o regimento interno do STF e decidiu arquivar o processo, negando seguimento ao mandado de injunção.

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