O Supremo Tribunal Federal (STF), sob a presidência do ministro Edson Fachin, decidiu não dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo apresentado pelo Estado da Bahia. O recurso contestava o direito dos auditores fiscais ao recebimento integral da Gratificação de Atividade Fiscal (GAF), com base na estabilidade econômica.
A questão surge de um mandado de segurança coletivo promovido pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF). Eles buscavam a incorporação da GAF no cálculo da estabilidade econômica, uma vantagem destinada a servidores que ocupam cargos de confiança por pelo menos dez anos, conforme a Emenda Constitucional nº 22/2015. Essa estabilidade garante um adicional de 30% em relação ao valor do cargo mais alto que o servidor ocupou por um período mínimo de dois anos.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) já havia concedido a segurança, rejeitando preliminares apresentadas pelo governo do estado, como decadência e prescrição. O tribunal ressaltou que o direito em questão se relaciona a prestações periódicas, configurando uma relação contínua, e que a GAF faz parte do vencimento dos auditores, conforme a Lei Estadual nº 8.210/2002. Portanto, sua inclusão no cálculo da estabilidade era essencial e protegeria um direito já adquirido.
Ao analisar o recurso, o ministro Fachin enfatizou que a simples alegação da relevância do caso não é suficiente. Para que o STF considere um recurso extraordinário, é preciso apresentar argumentos concretos que demonstrem suas implicações nos âmbitos econômico, político, social ou jurídico. Diante disso, o recurso foi considerado inadmissível por não atender a esse requisito.
Com essa decisão, o STF confirma o direito dos auditores fiscais de incluir a GAF no cálculo da estabilidade econômica, assegurando assim esse benefício aos servidores. Agora, a gratificação se torna parte fundamental no cálculo da estabilidade econômica dos auditores.
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