STF invalida lei do Rio que garantia transporte gratuito de animais de apoio emocional e serviço em aviões

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quarta-feira, que a lei do Estado do Rio de Janeiro que garantia o transporte gratuito de animais de suporte emocional e de serviço em aviões é inconstitucional. Essa decisão surgiu durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7754, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

A Lei Estadual 10.489/2024, cuja vigência iniciaria em 29 de novembro de 2024, foi suspensa por uma liminar do ministro André Mendonça apenas três dias antes de entrar em vigor. Durante a sessão, o relator sugeriu que a análise da liminar se transformasse em julgamento de mérito, proposta que foi aceita pelos demais ministros.

Em seu voto, o ministro André Mendonça, seguido por Luiz Fux e Cristiano Zanin, argumentou que a norma estadual oferece uma proteção inferior à regulamentação federal. Ele destacou que a lei fluminense utiliza conceitos mais restritos. Por exemplo, na legislação estadual, o animal de assistência emocional é destinado exclusivamente a pacientes psiquiátricos com laudos específicos, enquanto as regras da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) abrangem “cães-guia e cães-guia de acompanhamento”, incluindo situações mais amplas de assistência.

O relator também observou que a lei estadual estabelecia critérios amplos e vagos que permitiriam às companhias aéreas recusarem o transporte dos animais, incluindo motivos operacionais. Segundo ele, isso aumentaria o risco de insegurança e decisões casuísticas. Em contraste, as normas federais possuem critérios objetivos relacionados, essencialmente, à identificação dos animais.

Além disso, Mendonça destacou que a lei do Rio permitiria a cobrança de taxas adicionais em algumas situações, enquanto as normas federais proíbem qualquer cobrança. Outro ponto de divergência está no número de animais: a lei fluminense exige um mínimo de dois animais por voo, o que poderia limitar o direito do passageiro ao transporte.

Sobre a competência legislativa, o ministro Alexandre de Moraes defendeu que a norma estadual não invade a competência da União para legislar sobre transporte aéreo, pois aborda a “proteção e integração social das pessoas com deficiência”, tema de competência compartilhada entre estados e a União. Contudo, no mérito, ele concordou com o relator ao afirmar que a lei estadual, ao invés de ampliar a acessibilidade, limita direitos das pessoas com deficiência, tendo seu voto acompanhado por Cármen Lúcia, Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin.

O que você acha dessa decisão? Deixe sua opinião nos comentários e vamos conversar sobre o impacto dessa lei na acomodação de pessoas com deficiência.

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