STF julga constitucionais regras da previdência complementar para servidores públicos federais

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que as regras sobre o regime de previdência complementar para servidores públicos federais são constitucionais. A votação ocorreu em uma sessão plenária virtual, encerrada em 10 de novembro, e envolveu quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) propostas por associações de classe que contestavam a validade de uma emenda constitucional e da lei a respeito desse tema.

As ADIs 4863, 4885, 4893 e 4946 foram apresentadas por entidades como a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Essas instituições representam servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal.

Um dos principais argumentos da ADI 4885 pedia a anulação da Emenda Constitucional 41/2003, alegando que sua aprovação se deu de forma fraudulenta, em um processo legislativo que teria sido comprometido por votações compradas, como mostrado na Ação Penal 470, conhecida como Mensalão. O relator da ação, ministro André Mendonça, destacou que mesmo considerando a exclusão dos votos dos parlamentares condenados, o número de votos necessários para a aprovação da emenda foi atingido.

Outro aspecto discutido nas ADIs foi a Lei 12.618/2012, que estabelece as entidades de previdência complementar. As associações argumentaram que a regulamentação desse assunto deveria ter sido feita por meio de uma lei complementar, em vez de uma lei ordinária. Também contestaram a natureza de direito privado conferida a essas entidades, afirmando que isso violaria a Constituição.

Em seu voto, o ministro Mendonça esclareceu que a exigência de uma lei complementar para a matéria foi revogada pela EC 41/2003. Desde então, a regulamentação pode ser feita por uma lei ordinária com maioria simples, não sendo necessário o procedimento mais rigoroso. Sobre a personalidade jurídica das entidades, o relator afirmou que a escolha de dotar as fundações dessa natureza é legítima e compatível com a Constituição.

As associações de magistrados também alegaram que a sua inclusão no regime de previdência complementar exigiria uma lei de iniciativa reservada ao STF. Mendonça, no entanto, lembrou que o artigo 40 da Constituição é aplicável a todos os agentes públicos, conforme já decidido em precedentes do STF. Ele ainda ressaltou que o artigo 93, inciso VI, da Constituição, estipula que as aposentadorias dos magistrados devem seguir as regras estabelecidas no artigo 40.

Esse julgamento marca um importante capítulo na história da previdência dos servidores públicos federais. O que você pensa sobre essa decisão? Compartilhe suas opiniões nos comentários!

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