O Tribunal de Justiça da Bahia declarou a nulidade da Convenição de Condomínio, registrada em dezembro de 1983 no Cartório de Imóveis de Camaçari, no Condomínio Paraíso, em Guarajuba. A decisão aponta erro registral e a inexistência da natureza condominial, bem como falhas nos requisitos legais da Associação.
A decisão, proferida pelo juiz Marcus Vinicius da Costa Paiva, atendeu ao pedido dos advogados Alano Frank e Rafael Frank. O magistrado reconheceu que o denominado Condomínio Paraíso não constitui condomínio edilício nem de lotes, mas sim um loteamento regido pela Lei 6.766/79, sendo uma associação de moradores.
Foi declarada a inexistência da obrigação dos proprietários de lotes pagarem “taxas condominiais”, de manutenção ou quaisquer contribuições no Loteamento Canto do Mar.
Essa posição já havia sido acolhida pela 4ª Câmara Cível em recurso, consolidando a tese do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a cobrança por associações de “taxas de manutenção” e conservação do loteamento é inconstitucional.
A Associação Ré, que se denomina Condomínio, buscou desvirtuar o entendimento do STF, mas ficou demonstrado que o empreendimento foi organizado como loteamento, sem áreas comuns, apenas lotes privativos e áreas públicas, além de evidências de erro registral.
Na sentença, o juiz determinou multa diária de R$ 5.000,00 caso a associação volte a cobrar taxas de manutenção ou a usar a denominação “Condomínio”. O advogado Alano Frank explicou que, para cobrar taxas, a associação de morador deve firmar um novo ato constitutivo e registrá-lo em cartório com as assinaturas exigidas por lei.
Conclusão: a decisão reforça que, no Guarajuba, o empreendimento classificado como loteamento não tem áreas comuns nem cobrança de taxas condominiais. A cobrança indevida, portanto, permanece vedada, salvo mediante novo ato constitutivo devidamente registrado.
Quais são seus pensamentos sobre esse caso? Você concorda com o entendimento de que associações de moradores devem formalizar um novo ato registral para cobrar quaisquer taxas? Compartilhe suas opiniões nos comentários abaixo.

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