O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade parcial de um dispositivo do Provimento Conjunto CGJ/CCI n° 15/2023, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O trecho exigia que advogados apresentassem procuração com firma reconhecida para realizar averbações em cartórios de registro de imóveis no estado. A decisão foi proferida em sessão do Plenário Virtual no dia 5 de dezembro de 2025.
A controvérsia chegou ao CNJ por meio de um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) movido pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção da Bahia (OAB-BA). OAB-BA questionava a validade do parágrafo 3° do art. 1.019 do provimento, que impunha reconhecimento de firma para as procurações com poderes específicos para averbações.
O TJ-BA alegava que a medida respeitava a autonomia administrativa prevista na Constituição, visando segurança jurídica e proteção contra fraudes nos registros públicos.
A relatora do processo no CNJ, conselheira Daiane Nogueira de Lira, acompanhada pelo parecer técnico da CONR, entendeu que a autonomia administrativa não é absoluta e não pode criar requisitos para validade de documentos quando a matéria já é disciplinada por lei federal. O voto foi seguido pelos demais conselheiros.
O CNJ citou dispositivos da Lei Federal n° 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), especialmente o Artigo 5°, que estabelece que o advogado atua com mandato, sem mencionar a necessidade de reconhecimento de firma. A orientação é de que exigir firma em procureções para advogados é premissa de desconfiança que contraria a prática profissional. A posição também se fundamenta na jurisprudência do STJ, que consolidou a eliminação da necessidade de reconhecimento de firma para procurações outorgadas a advogados em atuação judicial e, por extensão, em atos extrajudiciais.
Apesar de acolher o pleito da OAB-BA quanto ao reconhecimento de firma, o CNJ manteve a parte do dispositivo que exige a apresentação de procuração com poderes específicos para a prática de averbações. Tal exigência encontra amparo no Código Civil para atos que extrapolam a administração ordinária de bens.
Como resultado, o CNJ anulou apenas a parte do parágrafo 3° do art. 1.019 do Provimento baiano. O órgão recomendou que a Corregedoria do TJ-BA emita orientação normativa aos cartórios de registro de imóveis para vedar essa exigência e fiscalize o cumprimento da decisão. Em síntese, fica vedado aos Tribunais exigir reconhecimento de firma em procurações outorgadas aos advogados em hipóteses não previstas pela legislação federal.
Resumo: a decisão favorece a simplificação de procedimentos e alinha as práticas aos princípios de eficiência pública, mantendo apenas requisitos específicos quando amparados pelo direito civil. Os desdobramentos incluem orientações aos cartórios para evitar exigências desnecessárias.
E você, como encara a flexibilização de exigências em atos notariais e a atuação dos advogados? Deixe seu comentário e compartilhe sua opinião sobre esse avanço em direção a procedimentos mais simples e eficientes.

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