STF declara, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação do Ceará que previam o IPVA para aeronaves e embarcações, reafirmando a jurisprudência de limitar o tributo aos veículos automotores terrestres.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5644, com relatoria do ministro Nunes Marques, foi concluída em sessão virtual no dia 5 de dezembro, ao analisar trechos da Lei estadual 12.023/1992 que estabeleciam alíquotas para aviões e barcos.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentou que a norma violava o artigo 155 da Constituição Federal, pois o texto original restringe o IPVA à propriedade de veículos terrestres, não admitindo diferenças com base em potência ou cilindrada para outros modais.
Da defesa, o governo e a Assembleia Legislativa do Ceará argumentaram que, na ausência de lei complementar federal sobre o IPVA, caberia aos estados exercer plenamente a competência para definir incidência e alíquotas do tributo.
No voto, o relator afirmou que, na época da edição da lei, o IPVA não alcançava barcos e aeronaves — mudança que só veio com a Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023). Ele também ressaltou que o controle de constitucionalidade deve considerar o parâmetro vigente à época da edição da norma.
Diante disso, a decisão extinguiu os trechos da lei cearense que incluíam aeronaves e embarcações na base de cálculo do IPVA.
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