Farmácia é condenada a indenizar cliente que passou mal após usar medicamento manipulado sem rótulo

Publicado:

compartilhe esse conteúdo

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento ao recurso e manteve a condenação de uma drogaria de Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, pela venda de medicamentos manipulados sem a devida identificação nos rótulos.

A decisão obriga o estabelecimento a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 99,90 por danos materiais a uma consumidora que passou mal após ingerir o produto.

De acordo com o processo, a autora utilizou o medicamento manipulado e, em seguida, apresentou sintomas gastrointestinais. A drogaria chegou a solicitar a devolução do material sob a suspeita de que ele poderia ter sido trocado por uma fórmula destinada a outro paciente. A perícia técnica constatou que os sachês continham apenas o logotipo da empresa, sem informações como identificação da paciente, composição, lote, nome do farmacêutico responsável ou dados de fabricação, o que viola a legislação sanitária. Devido a limitações técnicas, o laudo não conseguiu determinar o conteúdo exato das amostras.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A drogaria recorreu, alegando ausência de provas de erro na formulação ou vício no produto. A defesa sustentou que a perícia foi inconclusiva e que os sintomas relatados poderiam ser efeitos colaterais previstos em bula, classificando o episódio como mero dissabor, sem dano moral indenizável.

O relator do caso, desembargador Pedro Bernardes de Oliveira, destacou em seu voto que a ausência de rotulagem adequada configura falha grave na prestação do serviço. “A ausência de identificação adequada configura falha grave na prestação do serviço e um defeito de segurança do produto, pois impede o rastreamento, a correta posologia e expõe o consumidor a risco potencial. O fato de o laudo não ter confirmado a troca ou o erro na composição não afasta a responsabilidade, pois o defeito reside na falta de segurança e informação”, afirmou.

O magistrado considerou o valor de R$ 10 mil adequado para reparar o sofrimento da consumidora. Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira acompanharam o voto do relator de forma unânime.

Compartilhe esse artigo:

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

STF decide que professores temporários da educação básica têm direito ao piso nacional do magistério

Resumo: o STF decidiu, de forma unânime, que professores temporários da educação básica têm direito ao piso salarial nacional do magistério, fixado este...

Codesal monta estratégias para prevenção de acidentes na Operação Chuva 2026 em Salvador

Resumo em linhas gerais: Salvador fortalece a Operação Chuva 2026 para prevenir acidentes, com o alinhamento entre a Defesa Civil (Codesal), a vice-prefeita...

Rapper D4vd é preso em Los Angeles por morte da ex de 14 anos

D4vd é preso nos EUA por homicídio de Celeste Rivas, 14 anos; corpo é encontrado em porta-malas de carro registrado em nome do...