STF nega recurso da Bahia e mantém afastamento de ICMS em transferência de mercadorias entre unidades de mesma empresa

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O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão assinada pelo ministro Gilmar Mendes, negou seguimento a uma reclamação apresentada pelo Estado da Bahia contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) envolvendo a cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa em diferentes estados. A decisão foi proferida no último dia 14 de abril de 2026.

Na ação, o governo baiano alegava que o TJ-BA teria desrespeitado o entendimento firmado pelo STF ao aplicar de forma equivocada a modulação de efeitos estabelecida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49 e do Tema 1099 da repercussão geral. O ponto central da controvérsia girava em torno do marco temporal a ser considerado para enquadrar o processo na exceção prevista pela Corte.

O caso tem origem em embargos à execução fiscal que questionavam a cobrança de ICMS sobre créditos fiscais relacionados à transferência interestadual de mercadorias entre filiais de uma mesma empresa. O Tribunal de Justiça baiano reconheceu a não incidência do imposto, com base na jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual não há fato gerador do ICMS nesse tipo de operação, uma vez que não ocorre transferência de titularidade nem ato de mercancia.

Ao recorrer ao Supremo, o Estado da Bahia sustentou que a exceção prevista na modulação de efeitos (que resguarda processos em andamento até 29 de abril de 2021) não deveria ser aplicada ao caso, pois os embargos à execução fiscal foram apresentados apenas em agosto daquele ano. Assim, defendia que a cobrança do imposto deveria ser mantida.

Ao analisar o pedido, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o TJ-BA seguiu corretamente a orientação da Corte Suprema. Na decisão, o relator destacou que a execução fiscal que deu origem ao processo foi ajuizada em março de 2021, portanto antes do marco temporal fixado pelo STF. Com isso, o caso se enquadra na ressalva da modulação de efeitos, que preserva processos pendentes até a data de publicação da ata de julgamento da ADC 49.

O ministro também reafirmou o entendimento consolidado pelo Supremo no Tema 1099, segundo o qual não incide ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Para a Corte, a hipótese de incidência do imposto exige a ocorrência de uma operação jurídica que implique circulação econômica da mercadoria, com transferência de propriedade, o que não se verifica nesse tipo de transação interna.

Diante disso, Gilmar Mendes concluiu que não houve afronta às decisões do STF por parte do TJ-BA e, por essa razão, negou seguimento à reclamação, julgando prejudicado o pedido liminar apresentado pelo Estado.

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