Supremo invalida novos dispositivos da reforma da Lei de Improbidade

Escrito por: Diógenes Cunha

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Resumo: o STF retomou o julgamento de ADIs que questionam alterações de 2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992). A tendência até agora aponta para a inconstitucionalidade de alguns dispositivos, a validade de outros sob interpretação constitucional e avanço na análise da reforma aprovada pelo Congresso, sempre preservando a essência da improbidade conforme a Constituição.

Na sessão, o Plenário manteve a opção por dolo como elemento para caracterizar improbidade e assegurou proteção a agentes públicos que adotem interpretações da lei respaldadas por entendimentos judiciais. Também houve recorte de parte das regras sobre a responsabilização de privados e sobre a proibição de contratar com o poder público, com o tribunal sinalizando que ainda há dispositivos pendentes de análise.

PERDA DE FUNÇÃO
O Plenário acolheu a ideia de perda de todas as funções públicas do agente condenado por improbidade, mas deixou aberta a possibilidade, de forma excepcional e fundamentada, de o juiz excluir a perda de uma função específica, conforme as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

INDISPONIBILIDADE DE BENS
A Justiça entendeu que as regras da nova lei reduziram a efetividade de medidas para recuperar recursos desviados. Trechos que condicionavam o bloqueio de bens à demonstração de risco imediato foram considerados inconstitucionais, mas houve autorização para bloqueios com indícios fortes de irregularidade, abrangendo não apenas o valor do dano, mas também patrimônio obtido por enriquecimento ilícito.

LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE
Dispositivos que limitavam a atuação do juiz na análise dos fatos foram derrubados. A corte sustenta que cabe à parte interessada apresentar os fatos, mas a definição jurídica dos casos é atribuição do Judiciário, preservando a independência e evitando nova ação sobre os mesmos fatos.

ÔNUS DA PROVA
Mantida a regra de não transferir toda a responsabilidade de produzir provas, mas ressalvando o dever de cumprimento de determinações judiciais para a instrução do processo, inclusive com fornecimento de informações e documentos.

TRIBUNAIS DE CONTAS
O STF declarou inconstitucional a exigência de consulta prévia ao tribunal de contas para apurar o valor do dano, entendendo que essa etapa interferia na atuação do Ministério Público e do Judiciário. A ideia é facilitar a atuação dos órgãos de fiscalização sem atrasos indevidos.

RESPONSABILIZAÇÃO E PARTIDOS POLÍTICOS
A regra que limitava ressarcimento ao erário pela participação direta de cada envolvido foi preservada apenas na sua essência, com possibilidade de responsabilização solidária conforme as circunstâncias. Em relação aos partidos políticos e suas fundações, o entendimento é de que a lei não afasta a improbidade, cabendo aplicação concomitante dos mecanismos de fiscalização das duas normas quando cabíveis. Ação de improbidade permanece natureza civil, voltada à apuração e punição de atos específicos.

A apreciação ainda não terminou, com continuidade prevista para definir o conjunto final de teses. Enquanto isso, leitores estão convidados a acompanhar os desdobramentos e compartilhar opiniões nos comentários: como você encara o equilíbrio entre combate à improbidade e garantias de devido processo? Deixe sua visão.

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