STF libera alíquota zero na compra de veículos por pessoas físicas

Escrito por: Diógenes Cunha

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Resumo: STF declara inconstitucionais dispositivos da Reforma Tributária que limitavam a alíquota zero de IBS e CBS na compra de veículos para pessoas com deficiência intelectual ou Transtorno do Espectro Autista (TEA) em determinados níveis, conforme Emenda Constitucional 132/2023 e LC 214/2025. Julgamento, em 3 de uma segunda-feira, indica que a Constituição não autoriza discriminar beneficiários pela gravidade da deficiência; decisão foi unânime.

Brasil – O STF declarou inconstitucionais dispositivos da Reforma Tributária que restringiam a aplicação da alíquota zero de IBS e CBS na compra de veículos por pessoas com deficiência intelectual ou transtorno do espectro autista, em níveis específicos de deficiência. Nesta segunda-feira (3), o Plenário entendeu que a Constituição Federal não prevê distinção entre beneficiários com base na intensidade ou classificação da deficiência. A Emenda Constitucional 132/2023 zerou as alíquotas para essas operações, incluindo taxistas, com regulamentação pela Lei Complementar 214/2025, que define as condições para a concessão do desconto.

Durante o julgamento, o tribunal avaliou a aplicação do benefício a pessoas com “deficiência mental severa ou profunda” e autistas de níveis moderado ou grave, bem como questões relacionadas a prazos de troca de veículo e critérios de adaptação, que, segundo entidades, privilegiavam intervenções externas em oficinas credenciadas pelos Detrans.

O relator, o ministro Alexandre de Moraes, concluiu que a lei extrapolou os limites da autorização constitucional ao excluir, de forma abstrata, pessoas com deficiência leve e autistas de nível de suporte 1. Segundo Moraes, a emenda determinou a redução de 100% das alíquotas sem estabelecer gradações previstas na Constituição.

Por unanimidade, foram declaradas nulas as expressões da LC 214/2025 que condicionavam o benefício à classificação da deficiência, como “severa ou profunda”, relativa à deficiência mental, “de nível moderado ou grave”, referente ao TEA, e “grau moderado ou grave”, aplicadas às demais deficiências.

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