STF impede municípios de usar a área do imóvel no cálculo do IPTU

Escrito por: Diógenes Cunha

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Resumo: Chapecó (SC) terá IPTU com base no valor do imóvel; STF decide, por unanimidade, que alíquotas não podem ser fixadas pela área construída. Julgamento do ARE 1593784, com repercussão geral (Tema 1.455), ocorreu na sessão virtual encerrada em 5 de agosto.

Chapecó (SC) – O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que municípios não podem fixar alíquotas do IPTU com base na área construída do imóvel. O julgamento do ARE 1593784, com repercussão geral (Tema 1.455), ocorreu na sessão virtual encerrada em 5 de agosto. A decisão envolve a Lei Complementar municipal 639/2018 de Chapecó, que estabelecia alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m².

A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou a norma inconstitucional com base na Súmula 668 do STF, determinando a cobrança com alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais. O município recorreu ao STF sustentando a validade da regra, argumentando que a Constituição permite alíquotas diferentes conforme o uso do imóvel e que áreas maiores representam maior ocupação do solo urbano, justificando maior tributação.

O relator, ministro Dias Toffoli, afastou esse argumento. Conforme a linha traçada pela jurisprudência, após a EC 29/2000, a Constituição passou a permitir a progressividade do IPTU em função do valor do imóvel e da adoção de alíquotas diferentes conforme localização e uso. A área, explicou Toffoli, não integra tais critérios.

O ministro destacou que a área não se confunde com o valor, a localização ou o uso da propriedade e ressaltou que os municípios não podem criar outros critérios de progressividade além dos previstos na Constituição Federal.

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