Resumo rápido: Antônio José dos Santos Santana Filho foi condenado a 12 anos de prisão em regime fechado pela prática de lesão corporal seguida de morte contra um idoso de 62 anos, crime ocorrido em 29 de março de 2025. A vítima faleceu em 9 de abril, em decorrência das lesões. O caso seguiu para o Tribunal do Júri, que reconheceu a autoria, mas não o dolo de matar; a magistrada responsável manteve a dosim. Três circunstâncias agravantes foram destacadas: motivo fútil, desproporção na desavença, uso de recurso que impediu a defesa e o fato de ter ocorrido contra pessoa com mais de 60 anos.
Euclides da Cunha, Bahia – O Juízo da Vara Criminal condenou Antônio José dos Santos Santana Filho a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de lesão corporal seguida de morte contra um idoso de 62 anos. O crime ocorreu em 29 de março de 2025, e a vítima faleceu no 9 de abril seguinte, no hospital, em decorrência das lesões causadas.
Segundo apurado, o réu desferiu dois socos contra a vítima, que caiu ao chão, apresentando traumatismo cranioencefálico grave. A investigação aponta que o episódio gerou a morte dias depois, em decorrência dos ferimentos.
Inicialmente, o réu foi submetido ao Tribunal do Júri, ocasião em que o Conselho de Sentença reconheceu a autoria e a materialidade do delito, mas afastou a existência de dolo de matar. Por isso, a competência do Júri foi revista, cabendo à magistrada presidente da sessão proferir a decisão final sobre a dosimetria da pena.
Na sentença, a juíza Marina Torres Costa Lima destacou que, ainda que não tenha ficado comprovado o dolo do réu, ficou evidente que ele atuou com a intenção de agredir a integridade da vítima. O processo também apontou desprezo pela vida humana, pois o acusado não prestou socorro à vítima, que estava imóvel e sangrando, o que a magistrada entendeu como fator a ser considerado na dosimetria.
Foram apontadas três circunstâncias agravantes que justificaram o aumento da pena: motivo fútil, pela desproporcionalidade da desavença; emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima; e o fato de o crime ter sido praticado contra pessoa com mais de 60 anos. A decisão de volume da pena reflete, segundo a magistrada, a gravidade dos atos e o desprezo demonstrado pela vida humana.

