RESUMO: A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou de R$ 5 mil para R$ 30 mil a indenização devida a uma operadora de telemarketing que, durante a gravidez, foi obrigada a vomitar em uma lixeira no próprio posto para não interromper os atendimentos. A decisão foi unânime.
Brasília — A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) elevou de R$ 5 mil para R$ 30 mil a indenização por danos morais destinada a uma operadora de telemarketing que, grávida e sofrendo com náuseas, teve uma lata de lixo colocada em seu posto para que pudesse vomitar sem interromper o atendimento aos clientes. A decisão foi tomada por unanimidade.
O processo envolve a Telefônica Brasil e a Vikstar Contact Center, de São Paulo. Segundo o relato apresentado na reclamação trabalhista, a funcionária precisava de autorização do supervisor para ir ao banheiro e poderia permanecer afastada do posto por apenas cinco minutos.
Durante a gravidez, os episódios de enjoo fizeram com que ela precisasse utilizar o banheiro com maior frequência e, em algumas ocasiões, ultrapassasse o tempo estabelecido. Conforme registrado no processo, diante dessa situação, o supervisor levou uma lixeira ao posto de atendimento para que a trabalhadora vomitasse sem deixar as ligações. Uma colega presenciou o episódio.
A operadora também relatou que havia ameaça de desligamento do sistema interno caso fosse ao banheiro sem autorização, situação que poderia ser interpretada como abandono do posto e resultar em desconto salarial.
Indenização passou de R$ 5 mil para R$ 30 mil: Em primeira instância, a Justiça do Trabalho havia estabelecido uma indenização de R$ 10 mil. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, reduziu a reparação para R$ 5 mil. A trabalhadora recorreu ao TST.
Relatora do processo, a ministra Margareth Costa considerou que o valor estabelecido pelo tribunal regional não correspondia à gravidade da conduta. “A conduta patronal revela contornos de perversidade, em que a integridade física e psíquica da trabalhadora gestante foi integralmente sacrificada em benefício das métricas de produtividade do sistema de atendimento”, afirmou a ministra.
Segundo a relatora, o caso vai além do controle das idas ao banheiro. A forma como a restrição foi aplicada atingiu a intimidade e a dignidade da trabalhadora em um período protegido especialmente pela Constituição.
As empresas negaram exercer controle indevido sobre o uso do banheiro. A defesa também alegou que tomou conhecimento da gestação somente por meio da ação trabalhista.
Com a decisão, a indenização foi fixada em R$ 30 mil. O processo é o ARR-1000493-36.2019.5.02.0608.
