A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a tramitação de ações do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Estado da Bahia na Justiça do Trabalho. A ação versa sobre as condições laborais no Hospital Roberto Santos, em Salvador.
O colegiado negou um pedido do Estado da Bahia contra as condenações impostas pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT-BA). Na ação, o MPT sustentou que, após inspeção realizada em 2013, constatou que o Hospital Roberto Santos, apresentava diversos problemas em instalações, condições sanitárias, conforto e ergonomia.
Entre outros aspectos, relatou que o número de banheiros era insuficiente, havia infiltrações e mofo, os móveis estavam danificados e oxidados e as caixas de material perfurocortante estavam fixadas de forma inadequada. A motivação da ação, além de sanar as irregularidades, era condenar o estado por dano moral coletivo.
O Estado da Bahia, desde o início, sustentou que a Justiça do Trabalho não era competente para julgar o caso, porque pelo menos 60% do quadro de pessoal do hospital era composto por servidores estatutários. Assim, o caso caberia à Justiça estadual. Tanto o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Salvador quanto o TRT-BA Região rechaçaram essa alegação. Com isso, o estado foi condenado a corrigir os problemas e a pagar indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo.
Segundo o relator do caso, ministro José Roberto Pimenta, a Emenda Constitucional 45/2004 atribuiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações baseadas na relação de trabalho. Essas relações abrangem os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. E a competência compreende, também, as ações civis públicas que visam à tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e à responsabilização por danos causados ao meio ambiente de trabalho e à dignidade dos trabalhadores.
Para o colegiado, independentemente da natureza jurídica do vínculo entre as partes, em se tratando de ação que versa sobre o cumprimento de normas de saúde, higiene e medicina do trabalho, como é o caso dos autos, a competência é da Justiça do Trabalho. Esse entendimento foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula 736. “Independentemente da natureza jurídica do vínculo entre as partes, em se tratando de ação que versa sobre o cumprimento de normas de saúde, higiene e medicina do trabalho, como é o caso dos autos, a competência é da Justiça do Trabalho”, concluiu. A decisão foi unânime.
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