Justiça determina indenização para bombeiro excluído de concurso por ter HIV

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condena o DF a indenizar, por danos morais, um bombeiro militar excluído de curso de aperfeiçoamento de classe por ser soropositivo. Na sentença de segunda instância, o Estado foi condenado a pagar R$ 30 mil ao autor da ação judicial e declarar a regularidade da aprovação dele no concurso da corporação.

 

O militar é soldado de segunda classe e, em agosto de 2019, iniciou o Curso de Formação de Praças, para ser promovido à primeira. Ele precisou ficar afastado das funções por 58 dias, devido a um quadro depressivo. Diante da situação, a Junta de Inspeção de Saúde do CBMDF — que não tem psiquiatra na equipe, segundo o bombeiro —, manteve o afastamento do servidor público “em razão da medicação que ele usava”, o que o impediu de concluir o curso e de continuar na corporação.

 

O bombeiro acabou desligado das atividades de aperfeiçoamento, sem consideração ao relatório da médica que o acompanhava e a atestado de capacidade emitido pela perícia do CBMDF. Na ação judicial, o militar acrescentou que a junta médica exigiu uma série de exames ilegais e decretou afastamento dele por seis meses. As informações são da Metrópoles, parceiro do Bahia Notícias.

 

O servidor público argumentou que o real motivo do afastamento dele do concurso era o fato de ser diagnosticado com o vírus da imunodeficiência humana (HIV). No processo, o Distrito Federal alegou que “não houve nenhum ato ilícito praticado pelo CBMDF ao excluir o autor do Curso de Formação de Praças e da própria corporação militar”.

 

Para o Estado, “a Junta Médica Oficial do órgão emitiu parecer conclusivo” ao determinar que uma condição que acomete o bombeiro — o transtorno afetivo bipolar — é incompatível com o curso de formação operacional”. O DF também pontuou que, “em decorrência das especificidades da atividade, é razoável e proporcional que o órgão de segurança pública exija boas condições de saúde física e mental dos militares”.

 

Na decisão, a desembargadora relatora do processo entendeu que “a exclusão do autor do Curso de Formação de Praças e da própria corporação correspondeu a ato ilícito e arbitrário, pois o autor [do processo, o bombeiro] conseguiu comprovar plena capacidade laborativa e o caráter discriminatório da decisão tomada pela junta médica do Corpo de Bombeiros do DF”.

 

“Os inúmeros relatórios médicos apresentados pelo demandante e a posição da banca examinadora em considerá-lo apto ao exercício do serviço militar foram reforçados pela perícia médica-judicial, a qual atestou, de forma clara e precisa, a capacidade do periciado de exercer regularmente as atividades inerentes à profissão [dele]”, ressaltou a magistrada.

 

A 3ª Turma Cível do TJDFT concluiu que “o afastamento discriminatório do serviço militar” decorreu da “condição de portador do vírus HIV e que a ausência de atribuição de sigilo aos documentos que atestam esse quadro clínico justificam a responsabilidade civil do DF, que deve reparar a vítima pelos danos morais sofridos por ela, que teve violados direitos da personalidade relacionados à dignidade da pessoa humana, intimidade, vida privada e imagem”.

 

Dessa forma, a 3ª Turma manteve a condenação da unidade da Federação e exigiu a retirada do pedido de parecer de infectologista; a regularidade da aprovação dele no concurso; e que o Distrito Federal se abstenha de revisar ato admissional do militar. Além disso, determinou a correção do documento que apresenta informações sobre a saúde psicológica do autor e cobrou uma declaração de que o militar está apto para o serviço do CBMDF.

 

O DF também deve garantir a matrícula do bombeiro no 1º Curso de Formação de Praças, para promoção dele ao cargo de soldado de primeira classe, e proibir a exclusão do militar da corporação antes da conclusão das atividades ou por motivo de saúde relativo a transtorno bipolar.

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