Advogado é condenado pela justiça federal por crimes contra a honra de juízes do TRE-BA

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O advogado David Salomão dos Santos Lima foi condenado a um ano e dois meses, mais 115 dias-multa, pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia pela prática dos crimes de difamação e injúria contra os membros do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA). 

 

A sentença foi proferida pelo juiz federal Fábio Moreira Ramiro, titular da 2ª Vara Federal, em 5 de julho de 2023, que, ao analisar a gravação de uma sessão virtual constatou que o advogado praticou, em concurso formal, os delitos de difamação e injúria

 

O episódio aconteceu na sessão virtual de julgamento, realizada em 17 de novembro de 2020, quando, durante sustentação oral, Lima proferiu palavras ofensivas à Corte Eleitoral.

 

Além de imputar fatos ofensivos à reputação dos integrantes do TRE-BA, o juiz aponta que o réu também ofendeu o decoro e a dignidade dos membros, especialmente dos presentes na sessão. David Salomão dos Santos Lima disse frases como: “a nação brasileira precisa se levantar contra a ditadura do Poder Judiciário, vocês não podem manipular a vontade popular”; “manipuladores de votos”; “bando de covardes”; “vendidos do sistema”. O advogado ainda gravou e publicou em suas redes sociais as ofensas proferidas. 

 

Ao analisar as teses da defesa e a gravação da audiência, o magistrado registrou em sua sentença que “refoge a qualquer esfera de razoabilidade sustentar que não estaria comprovado que o acusado não teria praticado a conduta típica descrita no art. 139, CP. Afinal, o tempo destinado à sustentação oral do acusado foi exclusivamente utilizado para que ele proferisse ofensas contra os membros da Corte Eleitoral”

 

O magistrado refutou a alegação referente às imunidades advocatícia e parlamentar – à época dos fatos o réu era vereador de Vitória da Conquista. Sobre a imunidade parlamentar, o juiz federal destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que “a imunidade parlamentar prevista no art. 53, caput,, da Constituição Federal não permite a propagação de discursos de ódio e de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito, bem como somente incide no caso de manifestações que guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas”. 

 

Sobre a alegação da imunidade profissional, o magistrado destacou o artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, ao prever a imunidade advocatícia, vinculou-a ao exercício da profissão, não estando albergado pelo manto da imunidade o profissional da advocacia que se utiliza da profissão como pretexto para praticar crimes de injúria e difamação. Pontuou, ainda, que as falas proferidas pelo acusado não guardam qualquer relação com seu mandato de vereador ou com a função de advogado que era exercida no momento dos fatos.

 

Na sentença, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária, no valor de 10 salários-mínimos. O acusado foi condenado também a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. 

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