Plano demora para liberar exames pré-natais e terá que pagar R$ 100 mil a gestante que sofreu aborto

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Uma paciente deverá ser indenizada em R$ 100 mil pelo Bradesco Saúde após sofrer aborto espontâneo próximo ao segundo mês da gestação. A decisão é do desembargador Maurício Kertzman, relator da ação na Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). 

 

A mulher, que na época dos fatos tinha 42 anos, descobriu a gravidez no mês de agosto de 2017  – na sexta semana gestacional  – e com a confirmação, a obstetra que a acompanhava prescreveu todos os exames necessários para o acompanhamento da gestação.

 

A médica solicitou os exames pré-natais no dia 14 de agosto daquele ano e, como constam nos autos, o plano de saúde negou o atendimento. O Bradesco Saúde respondeu e-mail no dia 29 – 15 dias depois – informando que os trâmites para a liberação seriam diferenciados para a paciente e autorizados apenas no dia 1º de setembro. 

 

Após se sentir mal, já no mês de setembro, a paciente confirma ter feito uma ultrassonografia quando foi constatado que o embrião não tinha batimentos cardíacos. No entanto, dias depois uma nova ultrassom precisou ser feita, percebendo-se o aborto incompleto e ela foi encaminhada para realização da curetagem uterina.

 

No relatório médico, a obstetra afirma que o aborto pode ter sido sofrido em razão da demora na realização dos exames, uma vez que foi constatada a carência de vitamina D e disfunção tireoidiana da paciente. Caso os problemas tivessem sido descobertos antes, a médica sinaliza que poderiam ter sido melhor investigados e até solucionados. 

 

Do outro lado, o Bradesco Saúde afirma nos autos não ter havido recusa de procedimento e sim uma solicitação de devido ajuste do pedido médico, observando cláusulas contratuais. O plano ainda diz que não foi descoberta a causa do aborto e que a paciente não considerou que na época da sua gravidez já tinha 42 anos e “por conta idade, o risco de abortamento é maior”. 

 

A mulher é segurada do plano de saúde de agosto de 2001. “Como a negativa de cobertura fora indevida, a ré deve arcar com o pagamento de indenização por danos morais. São inegáveis o sofrimento psíquico e os transtornos que a negativa de atendimento e cobertura hospitalar causam aos beneficiários”, frisou o desembargador. 

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