“Arma de brinquedo” é grave ameaça no crime de roubo e impede substituição de pena, estabelece STJ

Publicado:

compartilhe esse conteúdo

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.171), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que a utilização de simulacro de arma – a chamada “arma de brinquedo” – configura a elementar “grave ameaça” do tipo penal do roubo, enquadrando-se na hipótese legal que veda a substituição da pena privativa de liberdade. O relator foi o ministro Sebastião Reis Junior.

 

Indicado como representativo da controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, o Recurso Especial 1.994.182 foi interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito em um caso de roubo praticado com o uso de imitação de arma de fogo.

 

No momento do crime, o réu entrou em uma agência terceirizada dos Correios com a imitação da arma, imobilizou as pessoas e retirou R$ 250,00 do caixa, mas foi preso em flagrante logo depois.

 

A corte estadual havia entendido que o uso do simulacro não representaria grave ameaça – circunstância que impediria a substituição da pena -, mas, sim, caracterizaria o roubo mediante recurso que impossibilita a resistência da vítima, como descrito na parte final do artigo 157 do Código Penal.

 

Para Sebastião Reis Junior, entretanto, o acórdão do TJ-RJ contrariou posicionamento consolidado da doutrina e da própria jurisprudência do STJ.

 

Citando autores da área criminal, o ministro explicou que a simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois essa conduta, por si só, é suficiente para intimidar a vítima.

 

No mesmo sentido, o relator citou diversos julgados demonstrando que a jurisprudência do STJ também define que a utilização do simulacro configura grave ameaça.

 

“A Corte de Justiça fluminense foi de encontro não somente ao entendimento doutrinário, mas também à jurisprudência consolidada do STJ que dispensa ao uso de simulacro de arma de fogo para a prática do crime de roubo a natureza jurídica de grave ameaça, subsumindo-se ao disposto no artigo 44, I, do Código Penal, impossibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.

Facebook Comments

Compartilhe esse artigo:

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

Homem é baleado no Carnaval de Salvador após briga generalizada no circuito Osmar, no Campo Grande

Um homem foi baleado durante uma confusão em um bloco de Carnaval no circuito Osmar (Campo Grande), na noite da última quinta-feira (12). De...

Fórum será reaberto após reforma em prédio por falta de luz, diz TJSP

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) informou que o Fórum de Praia Grande, no litoral paulista, retoma o expediente...

Polícia Civil cumpre mandado e prende investigado por estupro de vulnerável em Caravelas

Caravelas: prisão preventiva por estupro de vulnerável contra prima — A Polícia Civil...