Justiça Federal ordena mudanças para cálculo de taxas e exclusão de imóveis em terrenos da Marinha em estado do Nordeste

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O juiz titular da 3ª Vara Federal de Pernambuco, Frederico José Pinto de Azevedo, proferiu sentença que extingue processo movido pelo Ministério Público Federal (MPF), em 2007, que trata das irregularidades no procedimento de demarcação e os excessos nos reajustes de foros e taxas de ocupação para imóveis localizados em terrenos da Marinha, no Recife. 

 

O magistrado condenou a União com base no laudo do perito designado pelo Juízo da 3ª Vara, em 2010.  A perícia, realizada por determinação da Justiça, constatou que a a demarcação utilizada atualmente pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU) foi realizada em 1831, sem critérios técnicos. O documento também aponta que mudanças, como o avanço do mar e aterramentos de muitas áreas, descaracterizaram a configuração da linha preamar.

 

“Diga-se, a limine, que a extensão das faixas marginais há de ser contada da linha do preamar médio do ano de 1831 em direção à terra, na medida de 33 metros. Assim, tal método, como demonstrado, senão impraticável, é de difícil aplicação. A dificuldade criada pela utilização da linha da preamar média do ano de 1831 culmina na utilização de critérios – afora os legais – tomando-se por público o que é particular. Em suma: é possível afirmar com grau satisfatório de certeza que os terrenos de marinha localizados na zona costeira brasileira encontram-se submersos, ante o avanço do nível do mar, sendo ilegais cobranças de foro, laudêmio ou taxa de ocupação destes imóveis”, esclarece a perícia. 

 

Na sentença, a Justiça Federal determina que a União:

Deverá respeitar a linha preamar média (com área de influência da maré) fixada na perícia ou os critérios técnico-científicos para demarcação dos terrenos de marinha nela definidos; 

Excluir do cadastro dos bens de marinha e acrescidos as áreas hoje demarcadas e que não sejam como tal reconhecidas na perícia ou que não se enquadrem nos critérios nela definidos, abstendo-se da utilização de mera presunção ou outros dados que não atestem a real localização geodésica da linha de preamar média 1831; 

Anular os registros de imóveis na GRPU em que não se tenha comprovado pela perícia que se encontrem sob a influência da maré relativamente à posição da LPM/1831. 

 

Já nas áreas em que a prova técnica ateste a influência das marés, deverão ser incluídos no cadastro apenas as situadas na faixa de 33 metros da LPM/1831 nela fixada. 

 

Também deverão ser anulados os processos demarcatórios em que os interessados certos não foram notificados pessoalmente, na forma da interpretação conforme a Constituição do art. 11 do DL n.º 9.760/46; anular as cobranças dos foros e taxas de ocupação reajustadas com amparo na atualização (a partir de 2004) do valor de mercado do domínio pleno, procedendo-se a cobrança com esteio na atualização monetária dos foros e taxas então vigentes.

Por fim, o juiz Frederico José Pinto de Azevedo ressalta que esta condenação não alcança o cálculo das novas cessões, cujo valor inicial dos foros e taxas de ocupação deverão ser fixados de acordo com o valor de mercado atualizado do domínio pleno, efetuando-se os reajustes subsequentes pela atualização monetária.

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