PL em tramitação no Senado quer alterar regras do acordo de não persecução penal

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A Comissão de Segurança Pública do Senado aprovou projeto de lei que altera regras do acordo de não persecução penal e derruba a exigência da confissão para firmar o acordo. A negociação está prevista no Código de Processo Penal entre o Ministério Público e o investigado para evitar o processo criminal em infrações praticadas sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos.

 

O projeto foi apresentado pelo senador licenciado Wellington Fagundes (PL-MT) para quem a exigência da confissão como requisito para o acordo fere o direito de o réu não produzir prova contra si mesmo. 

 

O relator da proposta, senador Flávio Bolsonaro, do PL do Rio de Janeiro, reforçou esse entendimento. “A exigência de confissão não é medida acertada, pois vai de encontro ao direito fundamental da não autoincriminação, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, e que deve ser garantido a qualquer investigado ou réu, podendo ser exercido ou não o direito ao silêncio; bem como ao entendimento no sentido de que a confissão dentro do nosso ordenamento processual já não é considerada como a rainha das provas”.

 

Agora, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) votará em decisão terminativa a proposta (PL 3.673/2021). O projeto de lei seguirá direto para análise dos deputados caso seja aprovado e não haja pedido de votação em Plenário.

 

O acordo é previsto para infrações praticadas sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o acordo de não persecução penal poderá ser apresentado depois de oferecida a denúncia, além de garantido ao MP um banco de dados sobre benefícios de justiça penal negociada concedidos nos últimos cinco anos. Entre as condições previstas para que o acordo de não persecução penal seja proposto pelo Ministério Público estão a reparação do dano causado, a renúncia ao produto ou proveito do crime e a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.

 

“A possibilidade de ser apresentado depois de oferecida a denúncia, desde que antes de proferida a sentença condenatória, é medida que se alinha com recente decisão proferida pela 1ª Turma do STF. São igualmente relevantes medidas que facilitarão a realização das audiências, bem como a pesquisa para saber se o agente já foi beneficiado, nos cinco anos anteriores, por alguma das atuais formas de justiça penal negociada previstas na nossa legislação”, enfatizou Flávio Bolsonaro.

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