TJ-BA anula audiência e declara suspeição de juiz que disse a réu que “lugar de demônio e de psicopata” é na cadeia

Publicado:

compartilhe esse conteúdo

A 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) reconheceu a suspeição do juiz Ricardo Costa e Silva, da 2ª Vara Criminal de Barreiras, em uma ação penal contra um homem acusado de descumprir medidas protetivas de urgência impostas a favor dos seus pais.

 

O presidente do colegiado e relator da ação, desembargador Baltazar Miranda Saraiva, acolheu recurso interposto pela defesa do réu que havia sido condenado a um ano e seis meses de prisão e disse que durante audiência de instrução o juiz “incorreu em excesso de linguagem”, tecendo considerações acerca do mérito da ação penal e antecipando o julgamento da causa. O recurso foi interposto pela Defensoria Pública da Bahia (DP-BA), que assiste o réu, e pelo Ministério Público estadual (MP-BA). 

 

Durante a audiência, como consta nos autos obtidos pelo Conjur, a mãe do réu afirmou seu desejo de que o filho fosse posto em liberdade e retornasse para casa. Ao colher as declarações, o juiz proferiu as seguintes frases: “lugar de demônio é lá na cadeia” e “lugar de psicopata é na cadeia”. E ainda disse à mãe do rapaz que ela não deveria “aceitar isso” dentro da sua casa. 

 

Segundo os autos, no interrogatório, mesmo após a defesa do réu ter afirmado que ele exercia o seu direito de ficar em silêncio, no momento da qualificação o juiz Ricardo Costa e Silva entendeu que deveria perguntar ao acusado se ele tomava remédio controlado e há quanto tempo. Logo em seguida o magistrado afirmou que “gente que não é boa da cabeça tem que ficar é preso”. O relator seguiu apontando outra atitude do juiz que teria dito ao réu: “se o senhor sair da cadeia e continuar falando que tá possuído, que é psicopata, seu lugar é dentro da cadeia”, questionando-lhe no mínimo por três vezes se ele era psicopata.

 

Para o desembargador Baltazar Miranda Saraiva o juiz não somente antecipou a sua posição pela condenação do réu, como se utilizou de “expressões flagrantemente opostas ao dever de urbanidade” previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e não observou o dever de cortesia para com as partes, que demanda a utilização de linguagem “escorreita, polida e respeitosa”, conforme previsto no Código de Ética da Magistratura

 

“É digno de registro, ademais, que as expressões utilizadas exorbitam da mera violação aos deveres de urbanidade e cortesia, restando comprovada a vulneração, outrossim, dos princípios da dignidade humana e do devido processo legal, e inclusive a disposição do Pacto São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, no sentido de que “Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”, diz o voto do relator seguido à unanimidade pela Turma. 

 

Com o reconhecimento da suspeição, a 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal determinou a anulação dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento.

Facebook Comments

Compartilhe esse artigo:

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

Líderes do crime transferidos do CPTF para presídio de segurança máxima são apontados como mandantes de homicídios na região

A operação que resultou na transferência de três internos de alta periculosidade do Conjunto Penal de Teixeira de Freitas...

Justiça do Rio absolve PMs acusados de matar jovem na Cidade de Deus

Meta descrição: Tribunal do Júri do Rio absolve dois policiais militares pela morte de Thiago Menezes Flausino, de 13 anos, em Cidade de...

Professor da rede pública do DF é procurado por estuprar a própria filha

Polícia Civil do DF busca professor acusado de estupro de vulnerável contra filha de 8 anos A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) busca...