Um homem que trabalhava como agente de operação em uma empresa ferroviária em São Paulo teve sua demissão por justa causa mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O funcionário, que é dependente químico, tentou reverter a demissão alegando discriminação, mas ficou comprovado que ele recusou tratamento para sua doença.
Na ação trabalhista, o homem afirmou ter sido dispensado em um momento de extrema fragilidade, durante sua pior crise, devido aos transtornos mentais e comportamentais causados pelo uso de álcool e drogas ilícitas. Ele relatou ter passado por afastamentos e internações, mas acabou tendo recaídas.
A empresa, em sua defesa, argumentou que tentou ajudar o funcionário a se recuperar da dependência química, oferecendo um programa de tratamento, mas sem sucesso. Após seis meses sem notícias do empregado, a empresa decidiu rescindir o contrato por justa causa, alegando abandono de emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) apontou a recusa do trabalhador em se submeter ao tratamento como o principal motivo para a demissão por justa causa. O tribunal ressaltou que, mesmo após ter sido encaminhado pela empresa para tratamento, o funcionário ficou sem dar notícias e sem se afastar pelo INSS.
No recurso ao TST, o empregado invocou a Súmula 443, que considera discriminatória a dispensa de um funcionário com doença grave e estigmatizante. No entanto, o tribunal ressaltou que essa presunção pode ser desconsiderada se o empregador demonstrar que havia motivo justo para a demissão.
O relator do caso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, concluiu que a demissão por justa causa foi adequada devido à recusa do funcionário em buscar tratamento para sua dependência química, caracterizando abandono de emprego.
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