O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou, de forma unânime, a manutenção da decisão que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal, estabelecendo 40 gramas como a quantidade que diferencia usuários de traficantes.
O julgamento ocorreu no plenário virtual e os recursos apresentados pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público de São Paulo para esclarecer o resultado foram rejeitados ao final da sessão, encerrada em 14/02.
O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, foi seguido por todos os ministros desde o início do julgamento virtual, que ocorreu em julho do ano passado.
Porte não legalizado
É importante ressaltar que a decisão do Supremo não legaliza o porte de maconha. O ato de portar maconha para uso pessoal permanece como um comportamento ilícito, o que significa que ainda é proibido fumar a substância em locais públicos.
O Supremo julgou a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Para distinguir usuários de traficantes, a lei estabelece penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e participação em cursos educativos.
A Corte confirmou a validade da lei, porém considerou que as consequências são de natureza administrativa, eliminando a exigência de prestação de serviços à comunidade.
A advertência e a participação em cursos educativos permanecem válidas e serão aplicadas pela Justiça em procedimentos administrativos, sem gerar consequências penais. Além disso, a posse e o porte de até seis plantas fêmeas de maconha não acarretam penalidades.
No entanto, é importante destacar que mesmo pequenas quantidades de maconha podem levar um usuário a ser considerado traficante caso haja evidências de atividade comercial, como a presença de balanças e registros contábeis, identificados pelas autoridades policiais ou judiciais.
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