Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Este dispositivo, que condicionava a responsabilização de provedores à existência de uma ordem judicial, foi considerado ineficaz para proteger direitos fundamentais. Com essa decisão, novas diretrizes foram estabelecidas para a responsabilidade civil das plataformas digitais, abrangendo redes sociais, marketplaces e serviços de mensagens nos casos de crimes graves, discurso de ódio e desinformação.
Segundo o STF, os provedores de aplicações de internet poderão ser responsabilizados civilmente por danos relacionados a conteúdos ilícitos, sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, exceto em casos de crimes contra a honra. Nesses casos, a remoção do conteúdo poderá ser feita por meio de notificação extrajudicial. Além disso, as plataformas deverão agir proativamente, removendo conteúdos idênticos já reconhecidos judicialmente, evitando assim a repetição de decisões judiciais.
A Corte também estabeleceu que haverá presunção de responsabilidade dos provedores em situações onde conteúdos ilícitos estejam associados a anúncios pagos ou redes de distribuição artificiais, como bots e contas automatizadas. Nesses casos, a responsabilização pode ocorrer sem notificação prévia, a menos que a plataforma demonstre que atuou com diligência para remover o material prejudicial.
Além disso, o STF reforçou o “dever de cuidado” das plataformas perante a disseminação de conteúdos ilícitos graves. Provedores que não agirem rapidamente para remover materiais relacionados a crimes como terrorismo e discurso de ódio poderão ser responsabilizados por “falha sistêmica”, caso não implementem medidas de moderação adequadas, violando sua obrigação de operar com transparência e cautela.
Embora a aplicação do artigo 19 permaneça intacta para provedores de e-mail e serviços de mensagem privada, como WhatsApp e Telegram, essa proteção será mantida desde que respeitado o sigilo das comunicações. Por outro lado, os marketplaces agora devem observar o Código de Defesa do Consumidor, aumentando sua responsabilidade em casos de transações fraudulentas ou produtos ilegais.
A nova decisão também impõe obrigações adicionais às plataformas, como a implementação de sistemas de notificação, garantias de devido processo legal e a elaboração de relatórios anuais de transparência sobre a remoção de conteúdos e impulsionamentos pagos. Todas as empresas atuando no Brasil devem manter representação local, com poderes para responder judicialmente, fornecer informações às autoridades e cumprir decisões judiciais.
O ministro Nunes Marques ressaltou que a responsabilidade civil na internet recai principalmente sobre o agente que causa o dano e não sobre quem apenas permite a veiculação do conteúdo. Ele destacou que a legislação existente já prevê a possibilidade de responsabilização das plataformas quando os limites da lei são ultrapassados e acredita que essa questão deve ser abordada pelo Congresso Nacional.
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