STF mantém competência do Estado da Bahia para fornecimento de medicamento

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça Estadual da Bahia tem a competência para julgar ações sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão foi tomada pelo ministro Luiz Fux, em resposta a um Recurso Extraordinário apresentado pelo Estado da Bahia, que questionava essa competência. O caso envolvia a solicitação de medicamentos Trayenta e Epioglitazona para o tratamento de uma paciente com histórico de acidente vascular cerebral, diabetes e hipertensão arterial.

Em 2024, o STF estabeleceu que processos relacionados a medicamentos não incorporados ao SUS, ou medicamentos oncológicos registrados na ANVISA, devem ser julgados pela Justiça Federal quando o custo anual ultrapassar 210 salários mínimos, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).

Contudo, a Corte decidiu que essa nova regra se aplica apenas a ações ajuizadas após a publicação de seu acórdão em 19 de setembro de 2024. Assim, processos que já estavam em andamento na Justiça até essa data permanecem sob a competência originalmente definida, sem margem para novas discussões sobre o tema.

No caso da Bahia, como a ação foi proposta antes dessa data, a competência da Justiça Estadual foi confirmada. O acórdão também afirmou a legitimidade do Estado da Bahia e do município de Feira de Santana como partes no processo.

Além disso, o STF reafirmou o mecanismo de ressarcimento, que garante que a União seja obrigada a reembolsar estados e municípios pelas despesas decorrentes de condenações relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, sempre que a ação tramitar na Justiça Estadual. Esse reembolso se dá entre o Fundo Nacional de Saúde (FNS) e os fundos estaduais ou municipais de saúde (FES ou FMS).

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