Juíza suspende aumento de IRPJ e CSLL para empresa enquadrada no lucro presumido

Escrito por: Diógenes Cunha

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Liminar suspende majoração de 10% no IRPJ e CSLL para uma loja de materiais esportivos em São Paulo, prevista pela LC 224/2025. A decisão foi proferida pela 26ª Vara Cível Federal da capital.

A juíza Silvia Figueiredo Marques assinou a liminar, assegurando que a empresa recolha tributos com as regras anteriores à LC 224/2025.

A LC 224/2025, sancionada no fim do ano passado, elevou em 10% a base de cálculo para empresas com receita anual superior a R$ 5 milhões, aumentando o valor devido a título de IRPJ e CSLL. Tributaristas criticam a medida ao reclassificar o regime de lucro presumido como um benefício fiscal.

No mandado de segurança, a empresa argumentou que o lucro presumido não é incentivo ou benefício fiscal, mas uma forma técnica prevista em lei para apurar a base de cálculo. A juíza citou o art. 44 do Código Tributário Nacional para explicar que o lucro presumido é uma das formas de tributação previstas em lei.

Este é o segundo pedido de urgência acolhido pela mesma juíza em cinco dias contra aumentos de tributos em regimes diferenciados. No último dia 4, ela já havia suspendido a cobrança de 10% sobre dividendos de uma empresa enquadrada no Simples Nacional.

Ambas as decisões protegiam contribuintes das novas cobranças previstas para 2026, mas com fundamentos distintos. No caso do Simples Nacional, a juíza apontou violação da hierarquia normativa, entendendo que uma lei ordinária não pode revogar isenções garantidas por lei complementar.

Acompanhe os desdobramentos dessas decisões e como podem impactar empresas de diferentes regimes de tributação no país. Comente abaixo o que você acha sobre a LC 224/2025 e os impactos para o planejamento tributário.

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