A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Clube Atlético Mineiro deve pagar adicional noturno ao ex-jogador Richarlyson por partidas disputadas após as 22h, evidenciando que esse trabalho não é apenas uma característica de contratos esportivos, mas deve seguir as regras da legislação trabalhista.
O acórdão sustenta que o direito ao adicional está previsto no art. 7º da Constituição Federal, que garante remuneração superior para o trabalho noturno, e no art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece ao menos 20% de acréscimo sobre as horas entre 22h e 5h, com a hora noturna reduzida para 52 minutos e 30 segundos, o que reforça a proteção ao trabalhador noturno, inclusive no esporte profissional.
Richarlyson atuou pelo clube entre 2011 e 2014 e ingressou com a ação em 2016. O atleta relatou que algumas partidas começavam por volta de 21h50 e se prolongavam até aproximadamente 23h50, com atividades extras que se estendiam até as 2h50, totalizando quase cinco horas de trabalho no período noturno.
Na defesa, o Atlético Mineiro argumentou que a Lei Pelé, que regula os contratos de atletas profissionais, não prevê o pagamento desse adicional, o que, segundo o clube, afastaria a obrigação. As decisões anteriores também haviam julgado improcedente o pedido, sob o argumento de que jogos noturnos integram a rotina da atividade e dependem de previsão contratual, algo comum no universo do futebol profissional.
Ao analisar o recurso, o relator Amaury Rodrigues reconheceu as especificidades da profissão, que demanda observância das normas esportivas, mas ressaltou que o trabalho noturno não configura exceção capaz de afastar direitos trabalhistas básicos. O ministro destacou que a Lei Pelé orienta a aplicação das normas gerais da legislação trabalhista quando não há regra específica.
Assim, como a legislação não trata do adicional noturno de forma específica, prevalecem a CLT e a Constituição, assegurando ao atleta o direito à remuneração diferenciada. A decisão reforça que, mesmo em contextos esportivos, os direitos trabalhistas genéricos continuam vigentes e devem ser observados pelas organizações esportivas e gestoras de clubes.
Essa decisão chega em um momento em que a discussão sobre direitos de atletas profissionais volta a ganhar peso no Judiciário, especialmente em casos envolvendo jornadas noturnas e compensação. A leitura do TST aponta para a aplicação das regras trabalhistas gerais, mesmo quando a atividade envolve a prática esportiva, fortalecendo o arcabouço de proteção ao trabalhador noturno.
O que você acha dessa leitura sobre jornada de trabalho de atletas e remuneração noturna? Deixe sua opinião nos comentários, compartilhe o que pensa e participe do debate sobre os direitos dos profissionais do esporte.

