Resumo inicial: o caso conhecido como “Bonde dos Coroas” envolve policiais da 53ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro acusados de extorsão mediante sequestro. O Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos do delegado Matheus Romanelli, mantendo a condenação de 17 anos e abrindo caminho para o cumprimento da pena. A revisão criminal só poderá ocorrer após o trânsito em julgado.
A história remonta a 2017, quando cinco inspetores e dois delegados foram acusados de sequestrar Carlos Vinícius de Araújo, conhecido como “Orelha”, levando-o à delegacia e extorquindo a esposa dele para libertá-lo. Gravações feitas por policiais infiltrados revelaram as negociações para a liberação mediante pagamento. A denúncia do Ministério Público apontou a formação de quadrilha, extorsão mediante sequestro, roubo qualificado, concussão e constrangimento ilegal; todos foram condenados.
Na defesa, Matheus Romanelli contestou a condenação ao sustentar que a imputação se baseou em um “reconhecimento pessoal ilegal”, o que, segundo ele, contaminaria as provas usadas nas primeiras instâncias e no STJ. O caso chegou ao STF, com a ministra Cármen Lúcia atuando como relatora do RHC 267894/RJ. Em decisão divulgada no fim de fevereiro, o habeas corpus foi considerado improcedente.
Em 22 de maio, o plenário da Primeira Turma não acolheu os embargos de declaração, que teriam o objetivo de sanar omissões no julgamento. No dia 26, o processo transitou em julgado. A defesa também argumenta que a condenação estaria baseada em reconhecimento pessoal ilegal, o que, conforme eles, compromete a validade da prova e contamina todo o veredito.
Os cargos dos policiais à época eram:
- Leonardo Grivot, delegado assistente;
- Matheus Romanelli, delegado titular;
- Leonardo Amaral, inspetor;
- Paulo Carvalho, inspetor;
- Cosme de Araújo Conceição, inspetor;
- Sérgio Bezerra de Andrade, inspetor;
- Carlos Alberto Falcão, inspetor.
Quanto às instâncias, a condenação permaneceu estável ao longo do processo, com recursos que chegaram ao STF. A Corte reiterou que embargos de declaração não servem para rediscutir o acórdão. A ministra relatora ressaltou que tais embargos têm natureza protelatória e, neste caso, não alterariam o conteúdo já decidido. Após o trânsito em julgado, caberá a possível revisão criminal, se comprovadas violações processuais.
E você, como lê este desfecho do caso? Compartilhe seus pensamentos sobre a atuação policial, o uso de reconhecimento como prova e as vias de eventual revisão criminal.
