Resumo direto – O STF, por unanimidade, validou a regra de inscrição automática em previdência complementar para servidores federais que ingressaram no serviço público após 4 de fevereiro de 2013, conforme a ADI 5502, encerrada em sessão virtual em 9 de junho.
A ação, apresentada pelo PSOL, questionava dispositivos da Lei 12.618/2012, alterados pela Lei 13.183/2015, que passaram a prever a inscrição automática de servidores e de membros do Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União cujo salário supere o teto do RGPS. O partido argumentou que a emenda parlamentar, inserida durante a conversão de medida provisória, tratava de previdência complementar sem previsão original, além de alegar suposta violação da facultatividade prevista na Constituição.
O relator, ministro Nunes Marques, afastou as críticas, afirmando que a emenda tinha pertinência com o texto da medida provisória, ao disciplinar matéria voltada à “maior sustentabilidade do sistema previdenciário”. Ele citou trecho do relatório da comissão mista que analisou a MP, que descreveu a regra de acesso ao regime complementar como mecanismo de garantia da sustentabilidade econômico-financeira da previdência social.
Quanto à alegação de violação da facultatividade, o ministro explicou que a inscrição automática não exclui a liberdade de escolha. A Constituição não impõe o ingresso automático, mas assegura direito do servidor de requerer o cancelamento a qualquer momento e prevê a restituição integral das contribuições, corrigidas, se o cancelamento ocorrer dentro de 90 dias da inscrição. Em síntese, a decisão preserva a opção do servidor, apenas alterando o momento de exercer essa liberdade.
Ainda, o relator destacou que medidas que incentivem a adesão aos planos de previdência complementar, desde que preservem o direito de escolha, estão alinhadas aos objetivos constitucionais de proteção social e de construção de uma sociedade solidária. A decisão, portanto, reforça o equilíbrio entre sustentabilidade econômica do sistema e autonomia do servidor.
Com a decisão do STF, o debate sobre previdência complementar ganha mais clareza: a adesão automática pode existir como opção responsável, desde que o servidor mantenha o controle sobre sua participação e possa cancelar quando desejar. E você, qual é a sua leitura sobre essa dinâmica entre adesão automática e liberdade de escolha?
