O ministro Nunes Marques, do STF, negou provimento a agravo do PSD e manteve a validade da Lei municipal 1.287/2023 de Simões Filho, que autoriza o município a contratar crédito de até R$ 85 milhões com a Caixa Econômica Federal, com garantias do FPM e do ICMS. A norma é apresentada como autorizativa, sem impor despesas imediatas ao erário.
A controvérsia teve início com uma ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), movida pelo PSD. A legenda alegou vício formal por não ter acompanhado a estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo artigo 113 do ADCT, argumentando que a autorização para contratar o empréstimo poderia gerar despesas com juros e amortizações, exigindo estudo técnico prévio.
O TJ-BA respondeu, entendendo que a norma tem natureza meramente autorizativa: não cria despesa pública imediata, apenas concede ao prefeito a prerrogativa de realizar a contratação dentro de limites e condições, afastando a incidência do artigo 113 do ADCT.
Ao apreciar o agravo, o ministro Nunes Marques reiterou a posição do TJ-BA. Em seu voto, o relator enfatizou que a Lei 1.287/2023 não cria nem altera despesa obrigatória; trata-se de uma autorização para o Executivo contratar operação de crédito com a Caixa, sem impor gasto imediato. A norma estabelece apenas uma possibilidade facultativa, até o teto de R$ 85 milhões, com garantias vinculadas ao FPM e ICMS, desde que cumpridas as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e da regulamentação do Senado.
Com a decisão, permanece válida a autorização para o município de Simões Filho contratar o financiamento, caso o prefeito opte por fazê-lo, observando as exigências legais e os limites previstos na lei.
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