Justiça de MG anulou a justa causa aplicada a um trabalhador acusado de ultrapassar a jornada em apenas quatro minutos; especialista explica

Minas Gerais – Em Uberlândia, a Justiça do Trabalho anulou a demissão por justa causa de um trabalhador que saiu quatro minutos além do horário de entrada. A decisão, proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, aponta que não houve comprovação de intenção de descumprir a jornada nem histórico de comportamento negligente, ficando evidente que o atraso de quatro minutos não configura falta grave suficiente para justificar a penalidade prevista na legislação trabalhista.
Segundo informações divulgadas pelo Metrópoles, parceiro do PrimeiroJornal, o caso envolve a discussão sobre a margem de tolerância para pequenas diferenças no registro de ponto prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A advogada trabalhista citada pela publicação destacou que a conduta desidiosa é construída pela repetição de faltas leves, e não por um episódio isolado.
A defesa do trabalhador argumentou que o relógio de ponto ficava no vestiário, a cerca de cinco minutos de deslocamento até o posto, fato confirmado pela empregadora durante o processo. O magistrado concordou que, quando o percurso envolve apenas quatro minutos a mais, não há comprovação de desídia pelo empregado, o que sustenta a anulação da demissão por justa causa.
A decisão ressalta ainda que, com o reconhecimento da invalidade da justa causa, o trabalhador volta a ter direito às verbas de uma demissão sem justa causa, incluindo o saque do FGTS e o acesso ao seguro-desemprego, conforme a legislação vigente. Entre os argumentos do juiz, está a necessidade de histórico de advertências e suspensões antes de dispensar por desídia, algo que não ficou demonstrado no caso.
Observação sobre o precedente: casos como esse reforçam a interpretação de que pequenas variações no registro de ponto, dentro da margem de tolerância, não devem, por si sós, justificar a demissão por justa causa, o que pode influenciar decisões futuras em outros estados do país.
Conforme a decisão, ajustar o critério de punição exige critérios objetivos e comprováveis; no caso, a Justiça entendeu não haver provas suficientes de conduta deliberada de descumprimento da jornada.
Crédito: “HUGO BARRETO / METRÓPOLES”
