Resumo jornalístico: Contran publicou a Resolução 1.031/2026, revogando normas de 2013 e regulamentando o pré-teste ou teste passivo de alcoolemia na fiscalização de motoristas. A medida vale para todo o país e entrará em vigor em 60 dias, com apenas a atualização das fichas de fiscalização e dos códigos de infração inicialmente exigidos. O pré-teste é indicativo e não gera infração; reteste pode ocorrer quando houver falhas técnicas.

Crédito: Agência Brasil
O texto da nova norma altera o procedimento de fiscalização para motoristas sob influência de álcool ou de outras substâncias psicoativas, ao permitir o uso do pré-teste durante abordagens de fiscalização em todo o país. A implementação ocorre dentro de 60 dias, quando serão atualizadas apenas as fichas de fiscalização e os códigos de enquadramento das infrações.
Pré-teste é descrito como um procedimento não obrigatório, de caráter indicativo, que não pode ser utilizado para caracterizar infrações, fundamentar autuações ou responsabilizar o condutor.
Quando houver qualquer fator técnico ou operacional que comprometa a obtenção de um resultado válido, poderá ser realizado o reteste, conforme previsto na norma.
Se o motorista alegar ingestão de produtos que possam deixar resíduos de álcool na boca — como bombons de licor, enxaguantes bucais ou pão de forma —, uma nova avaliação deverá ser realizada posteriormente, antes de qualquer conclusão.
Nos casos em que haja um auto de infração, os agentes deverão registrar pelo menos dois sinais observados que evidenciem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
A fiscalização poderá ocorrer por meio de etilômetro (bafômetro) ou pela observação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Além disso, para identificar outras substâncias, os servidores dos órgãos de trânsito poderão usar equipamentos certificados pelo Inmetro.
A infração administrativa prevista no Artigo 165 do CTB, relacionada à condução de veículo sob influência de álcool ou drogas, poderá ser caracterizada por teste de etilômetro com resultado igual ou superior a 0,05 mg/L de álcool por litro de ar expirado, observadas as margens de tolerância estabelecidas pelo Inmetro. Também poderão configurar infração casos de testes positivos para outras substâncias psicoativas ou sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Resumo: Brasil recebe atualização do CONTRAN sobre fiscalização de embriaguez ao volante. Nova norma detalha critérios de caracterização do crime (Artigo 306 do CTB), retenção de veículos e procedimentos em acidentes. A recusa aos testes continua sujeita a penalidades (Artigo 165-A); caso haja ao menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, penalidades do Artigo 165 podem valer mesmo sem o teste.
Brasil – O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) atualizou as regras de fiscalização de embriaguez ao volante, definindo critérios para a caracterização do crime, para a retenção de veículos e para os procedimentos em acidentes. A norma reforça que a recusa em submeter-se aos testes permanece sujeita às penalidades previstas no Artigo 165-A do CTB e, quando forem identificados pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, as penalidades previstas no Artigo 165 poderão ser aplicadas independentemente da realização dos testes.
Crime – A nova norma detalha os procedimentos para caracterização do crime de embriaguez ao volante, previsto no Artigo 306 do CTB. Entre os elementos que poderão comprovar o crime estão o resultado do etilômetro igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar expirado, testes positivos para outras substâncias psicoativas, sinais de alteração da capacidade psicomotora, exame de sangue, laudo pericial médico ou exames laboratoriais especializados.
Encaminhamento – Quando houver configuração do crime, o condutor deverá ser encaminhado à delegacia juntamente com os elementos de prova coletados.
Retenção de veículos – A resolução mantém a retenção do veículo até a apresentação de outro condutor habilitado e em condições de dirigir. Caso isso não ocorra, o veículo poderá ser recolhido ao depósito do órgão responsável pela fiscalização. A norma também prevê penalidades adicionais em situações em que o veículo seja devolvido ao motorista autuado por dirigir sob influência de álcool ou drogas após a abordagem.
Acidentes – Em casos de óbitos ou acidentes com vítima, torna-se obrigatório exame de sangue ou outro procedimento laboratorial para detectar a presença de álcool ou substâncias psicoativas. Conforme o CONTRAN, os dados obtidos nesses exames poderão subsidiar o planejamento e a avaliação de políticas públicas de segurança viária.
