Resumo: STF declara inconstitucionais trechos da Resolução CFM 2.434/2025, que ampliavam competências do CFM para interditar atividades acadêmicas e restringir estágios de estrangeiros. A decisão, no âmbito da ADI 7864, mantém a fiscalização, mas impede a intervenção direta em unidades de ensino. Relator: ministro Flávio Dino. Palavras?chave: STF, CFM, ADI 7864, interdição ética, ensino superior, estágios, estrangeiros.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais trechos da Resolução CFM 2.434/2025, que conferiam ao Conselho Federal de Medicina (CFM) a competência para interditar atividades acadêmicas, limitar estágios de estudantes estrangeiros e interferir na autonomia de instituições de ensino superior. A decisão ocorreu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7864, seguindo o voto do relator, o ministro Flávio Dino.
A ação foi movida pela Associação dos Mantenedores Independentes do Ensino Superior (AMIES), que contestou dispositivos que tratavam de responsabilidade técnica e ética, além de regras de fiscalização e da chamada interdição ética de cursos e unidades. A norma questionada, segundo os autos, buscava delimitar prerrogativas do CFM frente à educação superior.
Em setembro do ano passado, o ministro Flávio Dino já havia suspenso, em caráter liminar, os dispositivos questionados, medida que acompanhou a avaliação final do plenário.
Entre os dispositivos invalidados, estavam aqueles que davam aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) o poder de definir a “interdição ética” de atividades de ensino por questões de infraestrutura, recursos humanos, responsabilidade técnica ou segurança. O relator ressaltou que essa atribuição extrapola a atuação disciplinar dos CRMs e pertence à regulação e avaliação do ensino superior, competência da União.
Dino destacou ainda que a interdição de estabelecimentos ou serviços de saúde deve seguir a Lei 6.437/1977 e ser realizada por autoridades sanitárias competentes, conforme procedimentos específicos. “Não cabe ao CFM, por meio de resolução, criar uma modalidade autônoma de interdição nem exercer uma função sancionatória reservada a outra autoridade”, afirmou.
A Corte, no entanto, manteve a fiscalização dos CRMs nos locais de exercício da medicina, permitindo apenas que identifiquem irregularidades no exercício profissional e comuniquem os fatos às autoridades competentes, sem poder interditar unidades de ensino ou serviços.
Outra disposição considerado inconstitucional tratava da remuneração “justa e digna” para coordenadores de curso de medicina. O relator entendeu que esse ponto envolve relações contratuais ou remuneratórias, não ética profissional, destacando que não é função do CFM arbitrar o conceito de tais termos.
Além disso, foi anulada a norma que proibia coordenadores de participar de convênios para estágios ou internatos de estudantes de faculdades de medicina estrangeiras. A Corte concluiu que a proibição impõe restrições ao exercício profissional e à liberdade de contratação, sem respaldo constitucional válido.
Segundo o relator, a medida ainda violava o princípio da igualdade, discriminando de forma injustificada estudantes estrangeiros ou formados em instituições estrangeiras em comparação aos nacionais.
Fonte: STF.
