STF analisa elegibilidade de migrantes e refugiados para o ProUni

Escrito por: Diógenes Cunha

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STF analisa a inclusão de migrantes e refugiados no ProUni (RE 1614908), com repercussão geral (Tema 1.476). Julgamento do mérito ainda não tem data e pode orientar decisões em casos semelhantes. Ação, movida pela DPU e MPF, contesta exigência de nacionalidade para o benefício.

TRF-2 negou o pedido; defesa afirma que ProUni é política pública com escopo definido e financiamento por renúnia fiscal, indicando a existência de outros mecanismos de acesso ao ensino, como Sisu e FIES.

Ministro Edson Fachin destaca a necessidade de definir a compatibilidade da nacionalidade com a Constituição, citando precedentes sobre direitos de estrangeiros residentes (Temas 173 e 988). Palavras-chave: migrantes, ProUni, STF, RE 1614908, Tema 1.476.

O STF irá analisar a inclusão de migrantes e refugiados no ProUni, que concede bolsas em instituições privadas de ensino superior. A discussão envolve o Recurso Extraordinário (RE) 1614908, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, sob o Tema 1.476. O julgamento do mérito será agendado, e a tese deverá orientar decisões em casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.

A discussão teve início com uma Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública da União (DPU) e pelo Ministério Público Federal (MPF), que questionam dispositivos da Lei do ProUni que restringem o benefício a brasileiros natos ou naturalizados. Os autores sustentam que a exclusão de não nacionais em situação de hipossuficiência econômica viola princípios constitucionais como igualdade, direito à educação e contraria tratados internacionais e diretrizes da Lei de Migração e do Estatuto dos Refugiados.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que confirmou a sentença que havia negado o pedido. O TRF-2 defendeu que o ProUni é uma política pública afirmativa com escopo delimitado e financiado por renúnia fiscal, cabendo ao legislador decidir sobre a alocação de recursos. Além disso, destacou que a restrição de acesso não infringe os direitos dos estrangeiros, pois a legislação já assegura o acesso ao ensino superior por meio de outros mecanismos e programas públicos, como Sisu, FIES, PEC-G e Promisaes.

Em manifestação a favor do reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, o ministro Edson Fachin, ressaltou a necessidade de o STF definir se a exigência de nacionalidade brasileira para o acesso ao ProUni é compatível com a Constituição. Fachin lembrou que o STF já possui precedentes que estenderam direitos fundamentais relacionados à assistência social a estrangeiros residentes (Tema 173) e à isenção de taxas de regularização migratória por hipossuficiência (Tema 988).

Para o tribunal, a controvérsia possui relevância jurídica, política e social, pois envolve a definição dos direitos fundamentais garantidos aos estrangeiros residentes no Brasil e os limites da nacionalidade como critério para políticas públicas de educação.

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