Usuários do �??Oi Velox�?� deverão ter direito a cancelamento isento de multas

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Os usuários do serviço de acesso à internet em banda larga �??Oi Velox�?� deverão ter assegurado o direito de cancelamento do contrato independente do pagamento de multas caso a Justiça conceda, liminarmente, a antecipação de tutela solicitada em ação civil pública ajuizada pelo promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Aurisvaldo Sampaio. No documento, ele requer que a Telemar Norte Leste S/A seja, em caráter liminar, obrigada a se abster de cobrar qualquer espécie de valor do consumidor que solicite cancelamento ou migração para plano inferior ao contratado para acesso à internet. Isso, explica o promotor de Justiça, porque o consumidor não pode ser obrigado a se manter vinculado a um serviço pelo qual não tenha mais interesse.

De acordo com Aurisvaldo Sampaio, a Telemar está exigindo dos clientes do �??Oi Velox�?� um prazo mínimo de permanência de 12 meses no serviço. Caso o usuário decida rescindir o contrato ou migrar para um plano inferior, critica o promotor, ele é obrigado a pagar multa de R$300,00. A própria Telemar admite que estipula cláusula de fidelidade para que o consumidor do pacote promocional permaneça um tempo mínimo vinculado à empresa, informa o representante do Ministério Público estadual, esclarecendo que, mesmo a empresa resistindo em admitir tratar-se de multa, a natureza jurídica dessa cobrança não é outra. Para ele, a conduta da Telemar é abusiva e, por isso, deve ser combatida. A empresa tenta impor o fornecimento de um serviço que pode não mais ser atrativo para o consumidor, tolhendo sua liberdade de escolher o que lhe for mais conveniente, assinala o promotor, destacando que o consumidor que adere ao contrato fica obrigado a optar por duas alternativas: manter um serviço que já não lhe interessa ou pagar multa para rescindir o contrato, �??sendo ambas desfavoráveis�?�.

Na ação, Sampaio esclarece que a conduta de condicionar o fornecimento de serviços a limites quantitativos é abusiva. Além disso, não pode uma autorizatária de serviços dessa natureza instituir disposições contratuais que contrariam as normas oriundas do próprio agente autorizador, nesse caso, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que apresenta, de forma clara e precisa, a possibilidade de o assinante cancelar o contrato relativo a esse tipo de serviço sem ônus adicional e a qualquer tempo, explica o promotor. Ele salienta que �??é certo que o ordenamento jurídico admite a livre iniciativa e concorrência, mas esta liberdade de mercado deve visar exatamente ao proveito dos consumidores�?�. Para pôr fim às irregularidades, Aurisvaldo Sampaio solicita ainda que, quando julgada a ação, seja declarada nula a cláusula que prevê que o cliente fica obrigado a ressarcir a contratada no valor de R$ 300,00 caso solicite cancelamento ou migração para plano de serviço inferior; seja determinada à Telemar que ela se abstenha de cobrar qualquer valor em decorrência do pedido de rescisão contratual ou migração para plano inferior do �??Oi Velox�?� ou qualquer outra denominação que este venha a receber; que se abstenha de inserir cláusula que preveja pagamento de qualquer valor em decorrência de pedido de rescisão contratual ou migração para plano inferior ou período mínimo para o consumidor permanecer vinculado ao pacote contratado; e que a Telemar seja obrigada a devolver em dobro, a cada consumidor, a importância que ele foi obrigado a pagar em decorrência de ter cancelado o �??Oi Velox�?� ou migrado para plano inferior.


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