Prado realiza primeiro julgamento sem a presença do réu

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Aconteceu nesta terça-feira (11) o primeiro julgamento sem a presença do réu. A possibilidade jurídica surgiu a partir da promulgação da lei que alterou o Código de Processo Penal, Lei N.º 11.689 de 2008. O julgamento foi presidido pelo Juiz Titular da Vara Criminal da Comarca do Prado, Dr. ROG�?RIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA.

O réu, VALQUIRES DOS SANTOS SOUZA, acusado de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e furto, foi intimado pessoalmente e resolver não comparecer ao julgamento.

O réu, VILSON DOS SANTOS MARTINS, acusado dos mesmos crimes do outro réu, decidiu ir embora do Fórum Walter Lapa Barreto, enquanto estava sendo julgado pelo Tribunal do Júri. Os familiares da vítima, MAURÍLIO CARVALHO DE OLIVEIRA, morto em 09 de abril de 2009, não se conformaram com a cena e se mostraram indignados com a situação.

juri sem reu

O fato ocorreu apenas por cumprimento à lei, que prevê, no Art. 457 do Código de Processo Penal, a possibilidade de o réu solto, intimado pessoalmente, não precisar permanecer no seu julgamento. Outras duas possibilidades é se o réu preso, não intimado e conduzido para o julgamento, optar por não participar. Assim como se estiver preso e solicitar dispensa.

Especialistas da área jurídica entendem que, por ser considerado inocente até o chamado trânsito em julgado da sentença condenatória (quando se esgotam todos os recursos de defesa), o réu tem o direito de não ser constrangido durante o processo, embora isso não seja bem visto pelos adeptos da prática costumeira, que enxergam o processo como um ritual de passagem, uma prova de fogo, um rito de purificação. A opção de não se submeter ao constrangimento de ter que ir ao ato para exercer o direito ao silêncio, representa o sepultamento definitivo da idéia tradicional.

Deixar a cargo do acusado e seu defensor a opção de participar ou não do ato processual é, sem dúvida, uma das mais importantes e positivas alterações que o art. 457, do CPP, provoca em todo o sistema processual penal.

Sendo assim, se é verdade que o acusado tem o direito de não participar do procedimento, também é verdade que ele tem o direito de saber que está sendo submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Desta forma, uma vez intimado, o acusado poderá simplesmente não comparecer ao evento. Ao réu deve ser dada a oportunidade de dizer se tem interesse no julgamento do seu caso ou não.

A alternativa de permitir o julgamento sem a presença do acusado, mediante a intimação por edital, tende a eliminar a grande quantidade de processos que aguardam a intimação pessoal, o que evitaria a ocorrência de prescrição (prazo final para que um crime seja julgado) usada para beneficar réus foragidos.

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