O fato ocorreu após aprovação da Emenda de Lei N.º 001/2018, alterando o artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Nova Viçosa, passando a permitir a reeleição, que resultou na vitória do atual Presidente da Câmara de Nova Viçosa, José Anastácio (DEM).
Os vereadores José Aloísio de Oliveira (PP), Joaquim Souza da Silva (PT do B) e Robson Leal Santos (PTB) impetraram um Mandado de Segurança contra o fato, que consideraram ilegal, pedindo na justiça que a posse da nova Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Viçosa fosse suspensa, até decisão final sobre a legalidade sobre a mudança na lei atingir a atual eleição da mesa. O assunto é objeto de análise judicial do Mandado de Segurança N.º 8001060-63.2018.8.05.0182.
Apontando como irregularidades, os denunciantes alegam a falta de convocação de todos os vereadores para a realização da sessão de eleição da Mesa Diretora, sem a devida publicação no órgão oficial e não fornecendo documentos públicos requeridos pelos Impetrantes.
Pugnam os Impetrantes pela concessão da liminar consistente em declarar a anulação da eleição ocorrida no dia 19/12/2018 para a escolha da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Nova Viçosa, e que seja realizada nova sessão, observando os termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Nova Viçosa.
Em sua decisão, o Juiz de Direito, Dr. Humberto José Marçal, determinou a apresentação de informações do Impetrado (José Anastácio) para, posteriormente, analisar a liminar de anulação da reeleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Viçosa. ??Contudo, se permitir que seja dada posse à Mesa Diretora, causará um transtorno maior do que o deferimento da liminar. Assim, no exercício do poder geral de cautela, determino a suspensão da posse da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Viçosa até que seja dada uma nova ordem judicial em outro sentido?. […], devendo prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Ainda segundo o Juiz de Direito, ??Como a Lei Orgânica Municipal é omissa quanto ao fato de não eleição da Mesa Diretora, determino que a Presidência da Casa Legislativa seja exercida pelo mais votado, conforme estabelece o art. 4º do Regimento Interno da Câmara Municipal. […] Transcorrido o decêndio, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos para análise da liminar pleiteada?.
Apesar do intento dos reclamantes, a Lei Orgânica Municipal é omissa quanto ao fato de não eleição da Mesa Diretora, situação em que a Presidência da Casa Legislativa deva ser exercida pelo mais votado, conforme estabelece o art. 4º do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Nesse caso, a troca é de seis por meia dúzia, isso porque, o vereador mais votado é justamente o presidente do biênio 2017/2018, reeleito para o biênio 2019/2020, ou seja, ao menos temporariamente, nada muda.
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