Declarada inconstitucionalidade de lei que define quantidade de filhos como critério de desempate para promoção no MP-BA

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de parte da Lei Orgânica do Ministério Público da Bahia (MP-BA) que estabelece o número de filhos e o tempo de serviço público estadual como critérios de desempate para promoção de membros por antiguidade. A ação foi proposta pelo procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, e julgada procedente por meio do Plenário Virtual do STF.

 

Aras afirma que a lei complementar estadual não pode criar critérios não previstos na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP). Segundo Aras, a lei federal “apenas admite como critério de apuração da antiguidade, para efeito de promoção e remoção de membros, a atuação na entrância ou categoria”. O procurador-geral ressalta ainda que, ao condicionar o número de filhos e o tempo de serviço público no estado para o desempate, a lei do MP baiano estabeleceu distinção entre os membros, ferindo o princípio da isonomia.

 

A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) faz parte de um conjunto de ações propostas por Aras contra critérios de desempate previstos em leis orgânicas de Ministérios Públicos (MPs) e de Defensorias Públicas estaduais. Recentemente, o STF declarou a inconstitucionalidade de critérios estabelecidos pelo Ministério Público de Minas Gerais.

 

Em outro julgamento, a Corte decidiu que é inconstitucional norma estadual que fixa o tempo de serviço público como critério de desempate na aferição da antiguidade para promoção e remoção de defensores públicos. A decisão foi na ADI 7.317, proposta pela PGR contra os critérios relativos a tempo de serviço público no estado e tempo de serviço público em geral aos membros da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. Recentemente, a Suprema Corte esclareceu que a decisão preserva os atos de remoção e promoção já publicados, com o consequente reescalonamento da atual lista de antiguidade.

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