Desembargador não reconhece foro privilegiado e ordena remessa de ação penal contra Jânio para primeira instância

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Relator de ação penal, deflagrada pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA) contra o prefeito de Porto Seguro, Jânio Natal (PL), que tramita na Primeira Câmara Criminal do Tribuna de Justiça (TJ-BA), o desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto determinou a remessa dos autos para a primeira instância. Na decisão, publicada hoje (25), o magistrado ordena que o processo seja julgado pela Vara Crime da Comarca de Porto Seguro.

 

A referida ação aponta suposta prática de crime prevista na Lei de Licitação, com a dispensa ou inexigibilidade sem observar as devidas regras estabelecidas na legislação. O fato teria acontecido nos dias 3 de dezembro de 2007 e 3 de janeiro de 2008, quando exercia o mandato de 2005 a 2008. Além de Jânio, também figuram como réus Antônio Miguel Ballejo e Virgínia Cotrim Nery.

 

Segundo o relator, embora Jânio Natal tenha voltado a ser prefeito de Porto Seguro em 2021 e neste intervalo tenha sido eleito deputado federal e estadual, não lhe cabe o requisito do foro privilegiado. Para a decisão, Abelardo da Matta levou em consideração entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

“A suposta conduta ilícita que foi descrita na peça acusatória não foi, contudo, cometida no atual mandato exercido pelo denunciado. Em face dessa regra, recentemente estabelecida, conclui-se não mais possuir esta Corte de Justiça competência para o processamento e o julgamento do fato descrito na denúncia apresentada em desfavor do acusado, uma vez que, muito embora ocupe ele, atualmente, o cargo de Prefeito Municipal de Porto Seguro, a conduta ilícita narrada teria sido praticada em mandato eletivo anterior ao que hoje ocupa, qual seja, o relativo ao quadriênio de 2005/2008, sendo esse um caso de manifesta sucessão não homogênea de mandatos eletivos e com alguns intervalos entre os tais”, detalhou.

 

O desembargador ainda fez referência a um trecho do entendimento do STF, que indica que o foro deve servir ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício da função e não o fim ilegítimo de assegurar impunidade. “É indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo”, reforçou.

 

Conforme Abelardo da Matta, a remessa dos autos à primeira instância é válida já que não foi iniciada a fase de instrução processual.

 

“Destaque-se, ainda, que a instrução processual deste feito sequer foi iniciada, ou seja, não foi determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais, condição que, se existente, impediria, como decidido pela Egrégio Supremo Tribunal Federal, a remessa destes autos para a primeira instância”, concluiu.

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