Posse e distribuição de pornografia infantil são crimes autônomos, e penas podem ser somadas, decide STJ

Publicado:

compartilhe esse conteúdo

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.168), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “os tipos penais trazidos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do artigo 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução, para o crime do artigo 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes”.

 

Esse entendimento já era presente na jurisprudência dos colegiados de direito penal do STJ. Com o julgamento sob o rito dos repetitivos, passa a ter os efeitos vinculantes de precedente qualificado.

 

Segundo o relator do tema, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o ponto central da controvérsia estava em “definir se as condutas de ‘adquirir, possuir ou armazenar’ conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente – condutas previstas no artigo 241-B do ECA – constituiriam, ou não, meio necessário ou fase de preparação para o cometimento do núcleo do tipo ‘divulgar’ (o mesmo tipo de conteúdo pornográfico) elencado entre outros verbos no crime de ação múltipla descrito no artigo 241-A do ECA”.

 

De acordo com o ministro, o princípio da consunção se aplica “quando um delito se revela meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, é imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que uma seja absorvida pela outra”.

No entanto, ele lembrou que a Terceira Seção já firmou entendimento no sentido da autonomia dos tipos penais dos artigos 241-A e 241-B do ECA, “uma vez que o crime no artigo 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do artigo 241-A”.

 

“De fato, é possível que alguém compartilhe sem armazenar, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que têm aplicação autônoma”, esclareceu.

 

Em seu voto, Reynaldo Soares da Fonseca afirmou ser “plenamente admissível” que uma pessoa encontre conteúdo pornográfico infanto-juvenil na internet e o repasse a outros, praticando a conduta “disponibilizar”, mas sem armazenar tal conteúdo em seu computador. Por outro lado, ressaltou, o mesmo conteúdo pode ser armazenado em dispositivo eletrônico, ou mesmo em nuvem, sem vir a ser compartilhado ou divulgado.

 

Para o relator, “é forçoso reconhecer a autonomia de cada uma das condutas, apta a configurar o concurso material, afastando-se a aplicação do princípio da consunção”.

 

O ministro destacou ainda que, frequentemente, a perícia nos dispositivos eletrônicos do réu indica haver diferença entre o conteúdo dos arquivos armazenados e o conteúdo daqueles divulgados. Do mesmo modo, nem sempre há correspondência entre a quantidade armazenada e a quantidade compartilhada, o que denota a autonomia de cada conduta.

Compartilhe esse artigo:

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTIGOS RELACIONADOS

Quem puxa aos seus não degenera: o destino dos Bolsonaro

Eduardo Bolsonaro, filho do ex-presidente Jair Bolsonaro, teve a sua atuação política contida após o STF confirmar uma condenação relacionada aos acontecimentos de...

Justiça climática, VLT, 5G e novos dados ambientais: confira detalhes do novo relatório do PDDU de Salvador feito pela FGV

Resumo: A revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) de Salvador traz diagnósticos atualizados pela FGV, com dados consolidados até...

Josias Nunes, motorista inocentado pela morte de JK, morre aos 82 anos

BrasilAcusado injustamente pela ditadura no caso da morte de JK, Josias Nunes morreu antes da retratação oficial do EstadoCompartilhar notícia Resumo rápido: Josias Nunes...