O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) determinou que a realização de teste psicológico para o cargo de guarda municipal só pode ser requerida caso o edital do concurso e a legislação municipal assim estabeleçam. Essa determinação foi feita pela Segunda Câmara Cível do TJ-BA.
O município de Pojuca publicou um edital para concurso público de guarda municipal, incluindo uma etapa de avaliação psicológica/psicoteste. Um candidato a essa posição foi considerado inapto nessa avaliação e, em resposta, moveu uma ação buscando reverter sua desclassificação.
O TJ-BA acolheu o recurso do candidato, revertendo a decisão inicial que negou a segurança, e anulou a exigência de avaliação psicológica pelo edital. Segundo a decisão, é fundamental a existência de uma legislação municipal específica que regulamente essa avaliação para o cargo, seguindo entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TJ-BA.
O município de Pojuca recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), argumentando que a legislação federal já prevê a obrigatoriedade do teste psicológico, não havendo necessidade de uma legislação municipal específica. O Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, 2º Vice-Presidente do TJBA, acolheu o recurso do município e encaminhou o caso ao STJ.
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