Entendendo a Previdência: Ficou afastado pelo INSS? Veja como usar o tempo para sua aposentadoria

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O afastamento do trabalho por causa de doença ou acidente é algo comum entre os segurados do INSS. Durante esse tempo, o trabalhador recebe o auxílio por incapacidade temporária, anteriormente conhecido como auxílio-doença. Esse benefício está previsto na Lei nº 8.213/1991.

Contudo, muitos trabalhadores têm dúvidas sobre como aproveitar o período de afastamento para a aposentadoria, especialmente em relação ao tempo de contribuição e ao cálculo do valor do benefício.

O auxilio por incapacidade temporária e suas categorias
O auxílio por incapacidade temporária é concedido ao segurado que não pode trabalhar. Isso está definido no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991.

Duas modalidades principais existem:

  • Auxílio-doença previdenciário: quando a incapacidade é devido a uma doença comum;
  • Auxílio-doença acidentário: quando a incapacidade é resultado de um acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Durante o afastamento, o segurado não realiza contribuições ao INSS. No entanto, a legislação permite que esse período seja considerado para o tempo de contribuição e carência, desde que certos requisitos sejam atendidos.

Contagem do período de afastamento para a aposentadoria
O artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que:

“O período em que o segurado estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez será considerado como tempo de contribuição desde que intercalado com períodos de atividade.”

Assim, o período de afastamento conta apenas se o segurado voltar a trabalhar ou a contribuir após a cessação do benefício. Esse processo é conhecido como intercalação.

Esse ponto é reforçado pela Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização (TNU)/TRF1, que confirma:

“O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser considerado para cálculo do salário de benefício, desde que intercalado com atividade laboral.”

Portanto, basta uma nova contribuição depois do término do benefício para que esse período conte como tempo de contribuição.

Além disso, a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.213, de 14 de junho de 2024, reforça a possibilidade de computar esses períodos de afastamento.

A referida portaria determina que:

“Para requerimentos de benefícios realizados a partir de 20 de dezembro de 2019, haverá o cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade previdenciária, desde que intercalados com períodos de contribuição.”

“Serão computados também os períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentária, intercalados ou não, com períodos de contribuição.”

Isso implica que:

  • Auxílio-doença comum permanece sujeito à intercalação de contribuições;
  • Auxílio-doença acidentário é computado automaticamente;
  • Ambos os períodos podem ser usados para carência, ampliando os direitos.

A Portaria padroniza o procedimento no âmbito do INSS, garantindo segurança jurídica para os segurados.

Impacto no cálculo da aposentadoria
Além de serem considerados como tempo de contribuição e carência, o período de afastamento também influencia o cálculo do valor da aposentadoria.

Conforme o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, os valores recebidos durante o afastamento contam na média contributiva, sendo considerados como salários de contribuição, limitando-se à média dos salários anteriores.

Isso evita que o afastamento diminua a média salarial usada para o cálculo do benefício, preservando o valor final da aposentadoria.

Auxílio-doença acidentário: contagem automática
O auxílio-doença acidentário é especial, pois resulta de acidente de trabalho. Conforme o artigo 476 da CLT, durante o afastamento, o trabalhador mantém seu vínculo empregatício.

Dessa forma, esse tempo é automaticamente contado para todos os fins previdenciários, independentemente de retorno ao trabalho. A Portaria DIRBEN/INSS nº 1.213/2024 reafirma essa abordagem, esclarecendo controvérsias e garantindo que o tempo de afastamento acidentário seja reconhecido também para carência.

Situações em que o tempo não conta
Se, após o término do auxílio-doença comum, o segurado não voltar a contribuir, o período de afastamento não será contável como tempo de contribuição.

A falta de contribuições pode inclusive levar à perda da qualidade de segurado, comprometendo o acesso a novos benefícios.

Dessa forma, é recomendável que o trabalhador reinicie suas contribuições logo após a cessação do benefício, garantindo a intercalação mencionada.

A importância do planejamento previdenciário
O correto aproveitamento do período em que o segurado está recebendo benefício por incapacidade requer uma análise técnica cuidadosa da sua vida contributiva.

Cada caso demanda verificação do tipo de benefício, do período de afastamento, da intercalação de contribuições e de possíveis lacunas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Neste contexto, planejar a previdência é essencial. Com isso, é possível:

  • Verificar se o tempo em benefício está corretamente registrado no CNIS;
  • Corrigir omissões que possam prejudicar a contagem de tempo;
  • Entender como o afastamento impacta a média contributiva e a melhor data para se aposentar;
  • Definir estratégias para complementar contribuições ou intercalar períodos necessários.

Um bom planejamento previdenciário garante segurança jurídica, evita perdas financeiras e assegura que o segurado obtenha o melhor benefício possível, dentro das regras atuais.

O tempo em que o segurado esteve afastado pelo INSS pode ser aproveitado para a aposentadoria, desde que sejam observadas as condições da legislação.

Em resumo:

  • O auxílio-doença comum exige intercalação de contribuições;
  • O auxílio-doença acidentário dispensa intercalação;
  • A Portaria DIRBEN/INSS nº 1.213/2024 fortalece o direito ao cômputo e uniformiza a prática;
  • O art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 garante o uso dos valores para o cálculo da média salarial;
  • Planejamento previdenciário é fundamental para reconhecimento e uso adequado do tempo.

Por isso, é recomendável que segurados busquem orientação especializada para analisar seu histórico e garantir o reconhecimento pleno de seus direitos previdenciários.

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