Farmácia é condenada a indenizar cliente que passou mal após usar medicamento manipulado sem rótulo

Escrito por: Diógenes Cunha

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A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento ao recurso e manteve a condenação de uma drogaria de Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, pela venda de medicamentos manipulados sem a devida identificação nos rótulos.

A decisão obriga o estabelecimento a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 99,90 por danos materiais a uma consumidora que passou mal após ingerir o produto.

De acordo com o processo, a autora utilizou o medicamento manipulado e, em seguida, apresentou sintomas gastrointestinais. A drogaria chegou a solicitar a devolução do material sob a suspeita de que ele poderia ter sido trocado por uma fórmula destinada a outro paciente. A perícia técnica constatou que os sachês continham apenas o logotipo da empresa, sem informações como identificação da paciente, composição, lote, nome do farmacêutico responsável ou dados de fabricação, o que viola a legislação sanitária. Devido a limitações técnicas, o laudo não conseguiu determinar o conteúdo exato das amostras.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A drogaria recorreu, alegando ausência de provas de erro na formulação ou vício no produto. A defesa sustentou que a perícia foi inconclusiva e que os sintomas relatados poderiam ser efeitos colaterais previstos em bula, classificando o episódio como mero dissabor, sem dano moral indenizável.

O relator do caso, desembargador Pedro Bernardes de Oliveira, destacou em seu voto que a ausência de rotulagem adequada configura falha grave na prestação do serviço. “A ausência de identificação adequada configura falha grave na prestação do serviço e um defeito de segurança do produto, pois impede o rastreamento, a correta posologia e expõe o consumidor a risco potencial. O fato de o laudo não ter confirmado a troca ou o erro na composição não afasta a responsabilidade, pois o defeito reside na falta de segurança e informação”, afirmou.

O magistrado considerou o valor de R$ 10 mil adequado para reparar o sofrimento da consumidora. Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira acompanharam o voto do relator de forma unânime.

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