STF homologa acordo que redefine regras para fornecimento de medicamentos oncológicos pelo SUS

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou por unanimidade, nesta quinta-feira (19), um acordo entre União, estados e municípios que estabelece novos critérios para o ressarcimento de gastos e a definição da competência judicial em ações sobre o fornecimento de medicamentos oncológicos pelo sistema público de saúde.

O entendimento foi homologado no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1366243, que originou o Tema 1.234 da repercussão geral. A proposta foi apresentada pelos entes federativos que compõem a Comissão Intergestores Tripartite (CIT), responsável por diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), após a atualização da política pública para medicamentos oncológicos em outubro do ano passado.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, classificou o caso como um exemplo de “governança judicial colaborativa”, mecanismo que busca reduzir a judicialização na saúde. Com a homologação, o texto da tese do Tema 1.234 foi revisado para incluir novos parâmetros sobre ressarcimento e competência.

Pelo acordo, a União deverá ressarcir estados e municípios em 80% dos valores gastos com medicamentos oncológicos em ações judiciais ajuizadas até 10 de junho de 2024. O mesmo percentual foi mantido, em caráter provisório, para ações propostas após essa data, ampliando o que havia sido fixado anteriormente na tese.

O acordo também definiu regras para definir se ações judiciais devem tramitar na Justiça Federal ou na Justiça Estadual. Para medicamentos oncológicos já incorporados ao SUS, a competência será da Justiça Federal quando se tratar de fármacos adquiridos por meio de compra centralizada pelo Ministério da Saúde, cabendo à União o fornecimento.

Nos casos de medicamentos obtidos por negociação nacional ou aquisição descentralizada, a competência será da Justiça estadual, com responsabilidade de fornecimento por parte de estados e municípios.

Para medicamentos não incorporados ao SUS, permanece válida a regra do Tema 1.234: ações envolvendo fármacos com custo anual superior a 210 salários mínimos devem tramitar na Justiça Federal, enquanto as de valor inferior ficam na Justiça estadual.

O ministro Gilmar Mendes também propôs a modulação dos efeitos da decisão para evitar o deslocamento de processos em andamento. Ficou definido que as novas regras de competência se aplicam apenas a ações ajuizadas a partir de 22 de outubro de 2025, data da publicação da portaria que atualizou a política do SUS para medicamentos oncológicos. Processos anteriores permanecem na instância de origem.

A proposta foi acompanhada integralmente pelos demais ministros, e o acordo foi homologado por unanimidade.

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