O Ministério Público da Bahia, por meio da 5ª Promotoria de Justiça da comarca de Lauro de Freitas, expediu nesta terça-feira (28) a Recomendaçao n° 03/2026 dirigida ao presidente da Câmara Municipal. O documento aponta inconstitucionalidades e violações a princípios administrativos na Lei Municipal n° 2.135/2025, que criou uma verba compensatória para a atividade parlamentar dos vereadores. O MP sustenta que o valor fixado desrespeita moralidade, proporcionalidade e razoabilidade, configurando remuneração disfarçada.
A recomendação destaca que, segundo jurisprudência consolidada, o teto para verbas indenizatórias de vereadores deve chegar a até 60% do subsídio mensal. Em Lauro de Freitas, o subsídio atual é de R$ 17.387,32, o que limitaria a verba indenizatória a aproximadamente R$ 10.432,39, patamar abaixo do previsto pela Lei 2.135/2025, que equiparava o valor à própria remuneração.
O MP cita ainda o julgamento da ADI 7402 pelo STF, que entende que a diferença entre remuneração e indenização é ontológica: a parcela remuneratória remunera o serviço prestado, enquanto a indenizatória compensa gastos para o exercício do mandato. “Para que se configure gasto como indenizatório, não basta que a norma o declare”, afirmou o ministro Teori Zavascki.
A recomendação aponta dois pontos a revisar na lei local. O primeiro é a previsão de gastos com combustíveis em viagens de automóvel. O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia já consolidou entendimento de que cotas mensais fixas de combustível representam aumento disfarçado do subsídio, violando a Constituição e os princípios da legalidade e moralidade.
O segundo ponto é a monetização de canais em redes sociais via verba pública de impulsionamento de conteúdo. A Lei Municipal n° 2.135/2025 autoriza impulsionar conteúdos desde que identificado como atividade parlamentar, mas a prática de monetizar esses canais — com ganhos por publicidade ou engajamento — pode configurar enriquecimento pessoal ilícito com o uso da verba indenizatória, vedado pelo artigo 9°, XII, da Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade).
Diante disso, o MP orienta ao chefe do Poder Legislativo de Lauro de Freitas promover, por meio de lei ordinária, duas alterações na Lei n° 2.135/2025: a primeira, limitar a verba indenizatória ao patamar máximo de 60% do subsídio dos vereadores, vedando qualquer majoração; a segunda, proibir expressamente gastos rotineiros com combustíveis e a monetização de canais digitais custeados ou impulsionados pela verba pública.
A recomendação estabelece o prazo de 15 dias úteis, a partir do recebimento, para que o Legislativo apresente resposta por escrito informando as providências adotadas. O caso reforça a vigilância sobre o uso de recursos públicos no âmbito municipal e a busca por maior transparência na atuação da casa legislativa.
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