Resumo: O STF negou seguimento à Reclamação da Bahia contra decisão monocrática do ministro Flávio Dino, que rejeitou a contestação da Bahia em relação a uma sentença da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. A ação buscava obrigar o Planserv a custear tratamentos não disponíveis na rede credenciada, mantendo a cobertura apenas para patologias previstas no regulamento.
A Bahia argumentou que a decisão desrespeitou a tese vinculante da ADI 7.265 e que a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS depende de critérios como prescrição médica fundamentada, ausência de negativa da ANS, inexistência de alternativa terapêutica no rol, comprovação de eficácia com base em evidências científicas, registro na Anvisa e consulta prévia ao NATJUS.
O ministro Flávio Dino destacou que o juízo de origem baseou-se em fundamentos autônomos de natureza contratual e civil: cobertura prevista no regulamento do Planserv; vedação de conduta abusiva da operadora; falha sistêmica da rede credenciada, evidenciada pela inadimplência da única instituição capaz de realizar o procedimento, que acumulava um passivo de cerca de R$ 850 mil; além da urgência clínica da paciente.
Com a decisão, publicada nesta terça-feira (12), fica mantida a obrigação do Planserv de cobrir apenas patologias já contempladas pelo regulamento, quando não houver prestador credenciado apto na Bahia.
ENTENDA O CASO Na origem, o Ministério Público da Bahia ajuizou ação civil pública após uma beneficiária do Planserv com neoplasia cerebral de alta complexidade ter tido negada a radioterapia estereotaxica, procedimento considerado indispensável pelos médicos, mas não disponível na rede credenciada. A sentença da 15ª Vara da Fazenda Pública condenou o estado a viabilizar e custear os tratamentos prescritos, no prazo de 15 dias úteis, sob multa diária de R$ 1 mil por beneficiário em caso de descumprimento. O ministro Flávio Dino negou seguimento à Reclamação por entender que o caso não violava a Constituição, e o estado ainda pode recorrer ao plenário.
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