Resumo: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) rejeitou, por unanimidade, o recurso administrativo apresentado pela titular do Ofício Único de São Gonçalo dos Campos, Bahia. O tribunal manteve que a “integração” de serventias não pode servir para transferir a titularidade de uma unidade provida para uma sede vaga sem concurso, sob pena de remoção irregular e violação à Constituição Federal.
O caso surgiu após a renúncia da delegatária do Ofício Único da sede em 2024, deixando a unidade em vacância. Com base na Lei Estadual baiana n° 14.657/2024, a requerente pleiteou, junto à Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial do TJ-BA, a integração administrativa da serventia distrital de Sergi ao órgão sediado da comarca. A norma prevê que, diante de vagas na sede, a serventia distrital mais antiga deve ser integrada à unidade central.
Inicialmente, a Corregedoria das Comarcas do Interior (CCI) teve posição favorável ao pedido, mas, após impugnação de outra delegatária, reavaliou o entendimento. A decisão final indeferiu a integração, deslocando para uma terceira delegatária a responsabilidade pela unidade em caráter precário, o que levou a um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) no CNJ.
A defesa alegou que a integração não configuraria remoção, mas reorganização territorial autorizada por lei estadual vigente, cuja constitucionalidade presumida não poderia ser contestada por órgãos administrativos. Sustentou ainda que violaria princípios da legalidade e eficiência, e que não caberia ao Judiciário afastar a aplicação da norma sob questionamento de inconstitucionalidade.
O TJ-BA rebateu, destacando que a integração transferiria a titularidade da serventia provida para o Ofício Central, caracterizando remoção irregular, ainda mais porque o Ofício Único da sede já figura no Edital 1/2025 do concurso público estadual para outorga de vagas. Assim, segundo o tribunal, não haveria espaço para a exceção prevista na Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) nem para a substituição de concurso pela via indireta.
No voto, o relator ressaltou que o artigo 236, §3º, da Constituição Federal exige concurso público tanto para ingresso quanto para remoção na atividade notarial e registral, vedando providências derivadas incompatíveis com a ordem constitucional. A Súmula Vinculante 43 do STF é clara ao vedar nomeação para serventias extrajudiciais sem aprovação prévia em concurso.
Ao final, o CNJ manteve a decisão monocrática anterior, knowedgeando o recurso e julgando improcedentes os pedidos da requerente, com arquivamento dos autos. O entendimento consolidado reforça que a integração de serventias não substitui concurso público e que alterações administrativas desse tipo devem respeitar a legislação vigente e a Constituição.
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